Página 385 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Janeiro de 2015

professor da turma do estudante; IV - aprovação da indicação pelo Conselho de Classe; V - diagnóstico de profissional especializado; VI -verificação da aprendizagem; VII - apreciação pelo Conselho de Classe dos resultados obtidos na verificação de aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata. Parágrafo único. É vedado aos estudantes o avanço de estudos visando à conclusão da educação básica."Dessa forma, o pedido da autora encontra óbice no parágrafo único do artigo 161 da citada Resolução, que veda a conclusão do ensino médio por meio do avanço escolar. Registre-se que os requisitos estabelecidos pela Resolução estão em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.494/96), que, em seus artigos 58 e 59, inciso II, prevê a educação especial, como modalidade de educação escolar, apenas para aqueles educandos portadores de necessidades especiais. E, entre eles, insere aqueles que precisam ser atendidos por meio de um serviço especializado, mediante, também, a aceleração para a conclusão" em menor tempo do programa escolar para os superdotados ". Mister, pois, que sejam identificadas altas habilidades no aluno, com o acompanhamento do histórico do educando por profissionais especializados. Tal espectro, entretanto, não está demarcado de forma inequívoca nos autos. Frise-se que a aprovação em vestibular, mormente da forma como tal procedimento é realizado nos dias atuais, por ser fato singular, não pode ser tomado como único norte a formar a convicção pelo cabimento do avanço escolar almejado. Nesse descortino, não se vislumbra qualquer afronta à LDB com a recusa do avanço, uma vez que referida negativa baseou-se em Resolução legitimamente editada pelo poder público e que estabeleceu critérios técnicos, consentâneos com a necessidade de se avaliar, efetivamente, a condição do educando em galgar um nível a mais em sua formação escolar. Assim, entender pela ilegalidade do referido regulamento, conforme afirmado pelo Desembargador Silva Lemos, nos autos do Agravo de Instrumento 2013.00.2.018235-5," significaria anuir, literalmente, no aniquilamento das bases do próprio ensino médio, já que, em termos práticos, bastaria complementar com aproveitamento o primeiro semestre da 3ª série do segundo grau para, automaticamente, concluir o curso ". Por conseguinte, a improcedência do pleito inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Ressalto que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça anteriormente deferida, em conformidade com a Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê baixa e arquive-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/01/2015 às 18h32. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .

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Nº 2013.01.1.172169-4 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO DA CRUZ ALVES CASTRO. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv (s).: DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire. A: DIVA SOARES CASTRO. Adv (s).: (.), Proc (s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. A exigibilidade dessas parcelas fica, todavia, suspensa, na forma e pelo prazo previstos na Lei nº 1.060/50, por força do benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/01/2015 às 19h05. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .

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