Página 442 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Janeiro de 2015

Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se pronunciou a respeito da exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre operações de arrendamento mercantil sob admissão temporária, ou seja, sem opção de compra, junto à ApelReex-SP 1263144 sob a relatoria da E. Desembargadora Federal Cecília Marcondes consoante segue: "Às regras que veiculam hipóteses de exclusão tributária não se impõe processo legislativo diferenciado, eis porque concedem-se e revogam-se benefícios por meio de lei ordinária. Como o Decreto-lei 37/66, que instituiu o indicado regime aduaneiro especial, assim também a Lei 9.430/96, cujo artigo 79 reduziu os limites da benesse concedida. Afastou-se a exclusão integral do tributo e adotou-se a tributação proporcional ao tempo de estada do bem em território nacional. Ademais, o regulamento aduaneiro estabelece que o termo desembaraço aduaneiro é utilizado para o despacho de mercadorias importadas a título definitivo ou não ("despacho de importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não"), sendo, pois, descabida a alegação de não incidência do IPI atribuída à ausência de transferência da propriedade no contrato de arrendamento mercantil. Outrossim, não há que se falar em inobservância dos artigos 146, III e 154, I da CF no que toca à base de cálculo do IPI proporcional prevista pelo art. 79 da Lei nº 9.430/96. A fórmula de apuração do IPI e do II devidos na importação, segundo consta do Decreto 2.889/98 e das Instruções Normativas nº 164/98, nº 150/99 e nº 285/03, que regulamentam o artigo 79 da Lei nº 9.430/96, continua fulcrada nos critérios dispostos nos artigos 20 e 47, I, do Código Tributário Nacional. O elemento temporal, relativo ao período de permanência do bem, e o fator de vida útil do mesmo prestar-se-iam unicamente à definição da parte daquela base de cálculo insujeita ao benefício fiscal. Veja-se o acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível em Mandado de Segurança, da lavra do Exmo. Desembargador Relator Wellington Mendes de Almeida, da Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:"TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. FATO GERADOR DO IPI. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. LEASING FINANCEIRO E OPERACIONAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA SELETIVIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROCESSO DE CONSULTA. NÃOSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.430/96, ART. 79. LEI 6.099/74, ART. 17. DL Nº 37/66, ARTS. 71 E 75. DECRETO Nº 2.889/98. 1. O cerne da incidência do IPI, na dicção constitucional, é a operação jurídica que faz circular o produto industrializado, sendo irrelevante a saída do produto do estabelecimento fabricante ou o momento em que se considera realizada a saída, mesmo por presunção. O regramento da Lei nº 6.099/74 é compatível com o art. 153, IV, da Constituição, devendo incidir o IPI nas operações de arrendamento mercantil, desde que se trate de produto industrializado. 3. Não merece guarida o argumento de que não incide o IPI, em razão de não ter sido efetuada a transferência da titularidade do domínio do bem, porquanto o art. 46 do CTN não exige a internação de modo definitivo, para que se perfectibilize o fato gerador de tal tributo; ao invés, o aspecto material da norma é simplesmente o desembaraço aduaneiro. 4. Sujeitam-se ao regime especial de admissão temporária previsto no DL nº 37/66 somente os bens que não serão utilizados na prestação de serviços ou na produção de outros bens, isto é, não se destinam à circulação econômica; daí por que o pagamento dos tributos é suspenso. Não há similaridade com o arrendamento mercantil, no qual a destinação econômica é ínsita à operação de internação do bem importado. 5. O art. 79 da Lei nº 9.430/96 criou nova espécie de regime de admissão temporária, no qual não há suspensão dos tributos, mas pagamento de impostos federais proporcional ao tempo de permanência no País dos bens admitidos temporariamente. A característica distintiva do novo regime consiste na utilização econômica dos bens, razão pela qual não há pretender a aplicação do regime previsto no DL nº 37/66. 6. O tratamento jurídico diverso dado ao leasing operacional pelo Decreto nº 2.889/98 justifica-se em virtude da própria natureza do contrato, em oposição ao leasing financeiro. No primeiro, ocorre uma locação de bens, geralmente com cláusula de prestação de serviços, pois o arrendador é o próprio fabricante do bem; o valor pago a título de aluguel visa a ressarcir o custo do arrendamento do bem e os serviços inerentes colocados à disposição da arrendatária; não pode ultrapassar 75% do custo do bem arrendado. Já no leasing financeiro, ocorre o financiamento do bem arrendado mediante pagamento parcelado, de modo que os valores devidos pela arrendatária sejam suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem durante o prazo do contrato; geralmente o fabricante do bem não participa do contrato, mas uma instituição financeira e o arrendatário; a assistência técnica e demais despesas para a manutenção do bem não estão embutidas no valor da transação. 7. O Decreto nº 2.889/98 não afronta o princípio da legalidade, porquanto limitou-se a dar concreção ao art. 79 da Lei nº 9.430/96. 8. A objetivação do critério de tributação do IPI, traduzido pela essencialidade, envolve a valoração do que é indispensável e necessário à vida humana, mensurado por fatores que variam no tempo e no espaço, conforme a evolução e os padrões de exigência da sociedade. Esse juízo de valor está implícito, tanto na atividade legislativa, ao dispor sobre as condições e limites para a fixação de alíquotas, quanto na atividade do Executivo, ao alterar as alíquotas do IPI, segundo as determinações legais, cumprindo ao Judiciário reconhecer sua adequação ou não aos ditames constitucionais. O argumento de que há amplo campo para a discricionariedade do legislador, sendo vedado exercer o controle jurisdicional sobre atos de conteúdo político, implica negação ao princípio constitucional da seletividade, cuja tutela compete precipuamente ao Poder Judiciário. 9. Sendo fixadas as alíquotas do IPI em percentual razoável, significativamente abaixo da alíquota correspondente aos produtos mais essenciais, não há falar em ofensa ao princípio da seletividade.

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