Página 599 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Janeiro de 2015

etiológico."STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado.RESPONSABILDADEA pretensão do requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.O ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débito de R$ 135,30 nos proventos da (o) requerente pela requerida a partir de Junho/2014.O banco confirma a existência do contrato, afirmando sua legalidade, contudo NÃO APRESENTA CONTRATO, mas apenas comprovante de envio de crédito do valor contratado em favor da requerente. Assim, não obstante ser o mesmo valor e conta bancária, verifica-se que O REQUERIDO APRESENTA TED SEM BASE CONTRATUAL.O acervo probatório constante nos autos consistente no depoimento pessoal do requerente documentação apresentada não deixa dúvidas quanto aos fatos: "desconto mensal de R$ 135,30 a partir de maio/2011 por ordem da requerida".A prova é incontroversa:"depoimento pessoal do requerente, onde respondeu: que ratificou os termos da petição inicial destacando que nunca fez nenhum empréstimo; Que não lembra de ter feito o empréstimo referente ao processo; Que recebeu a visita de duas pessoas estranhas que lhe disseram ser funcionários de um banco e que não sabe se tais pessoas ficaram com seus dados, pois lhe mostrou seus documentos; Que percebeu os descontos imediatamente, mas não fez nada pois não teve discernimento para procurar ajuda; Que só procurou ajuda após a abertura do posto do INSS na cidade onde obteve a informação das funcionarias; Que não recebeu o dinheiro; Que nenhuma quantia foi depositada na sua conta; Que não sabe ler nem escrever; Que tem problema sério de visão; Que tem problemas de memória; Que nunca perdeu seus documentos; Que guarda cartão e senha ficam juntos; Que quem resolve todos os seus problemas é a sua filha Maria de Fátima Pereira Lopes, inclusive retirando seus benefícios; Que não entrega seu cartão para estranhos; Que recebe seus benefícios no banco bradesco, Ag. 1077, Conta 05415047 quando tem dificuldade pede ajuda a um funcionário do banco"..Assim, a ausência formal do contrato deve ser levada em consideração para cancelar o negócio jurídico. A existência da importância na conta da requerente pode ser imputada a TEORIA DA AMOSTRA GRATIS, consagrada no do art. 39, III do CDC.A respeito da necessidade do contrato, no caso do analfabeto, ser precedido de procuração pública que outorga a terceiro o direito de representá-lo, vale trazer à colação a lição de Washington de Barros Monteiro, verbis:"Refere-se a lei, nesse dispositivo, ao instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado, Não tem valor jurídico as escrituras particulares assinadas a rogo. A assinatura não pode ser substituída pelo simples lançamento da impressão digital. O analfabeto, ou quem se encontre em situação de não poder assinar o nome, só por escritura pública, ou por intermédio de procurador bastante, pode contrair obrigação..." (in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 10ª Ed. Saraiva, 1971).Tal exigência perfaz-se a partir do reconhecimento de que, à luz da boa-fé objetiva, é preciso que às partes contratantes seja garantida segurança nos negócios jurídicos formados.Vale ressaltar que essas mesmas regras devem ser aplicadas em relação aos semi-analfabetos, uma vez que, o tão só fato de saberem assinar o nome, não quer significar que tenham melhor compreensão do que aqueles que nem mesmo assinam. Basta ver que, ademais de assinar, nada lêem ou lêem quase nada, também sendo evidente que não possuem condições de compreender o negócio jurídico que lhes é apresentado.Destaco que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Na espécie, resta demonstrar a existência do fato, prejuízo e nexo de causalidade. Nesse sentido:"Os bancos, como prestadores de serviço, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo da referida Lei 8.078, de 1990. Logo, há que se concluir pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. , III, do CDC, competindo à CEF afastar sua responsabilidade, eis que nos termos do art. 14 da mesma Lei a responsabilidade contratual do banco é objetiva, cabendo ao mesmo indenizar seus clientes - Caberia a CEF demonstrar a culpa exclusiva da autora e de terceiro, e não tendo ela se desincumbido de tal ônus, responde pela reparação do dano causado, uma vez que os fatos narrados na inicial, somados a inexistência de comprovação de causa excludente de responsabilidade pela prestadora de serviço, apontam para essa conclusão - Devendo a CEF apresentar prova de que os saques não teriam sido produzidos por nenhum dos agentes da CAIXA e que, portanto, teriam ocorridos por culpa exclusiva da apelada, ao dispor de seu cartão para terceiros, assim como sua senha - Possuindo a ré os meios para demonstrar as circunstâncias que apontariam no sentido de que as retiradas teriam sido feitas pela própria autora em decorrência de negligência deste, torna-se verossimilhante o alegado na inicial. Comprovado o dano, referente ao valor indevidamente sacado na conta do benefício da autora, exsurge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo (TRF 2ª R. - AC 2004.51.01.019691-5 - 5ª T.Esp. - Rel. Fernando Marques - DJe 21.07.2011 - p. 236)" Sem grifos no originalCom efeito, os extratos apresentados, os depoimentos das partes não deixam margens para dúvidas. Portanto, demonstrado o fato, não sendo comprovada a culpa exclusiva do requerente ou de terceiro, responde o Banco Requerido pela reparação do dano causado. Portanto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito do requerente que - em nenhum momento - foram contestados pelo Banco Requerido, somado a ausência de culpa exclusiva do requerente ou de terceiro, bem como efetiva demonstração do prejuízo suportado pelo requerente conduzem inexoravelmente a procedência do pedido.No caso, verifica-se, portanto, que a requerente não recebeu a importância contratada, não há base contratual para o desconto.DANO MATERIALDemonstrado o dano material, não há dúvida que esse valor deve ser devolvido em dobro ao requerente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicabilidade é incontroversa. Nesse sentido:"Ação de indenização por danos materiais e morais - restituição de valor indevidamente debitado de conta corrente do autor -impossibilidade de compensação - valor entregue ao réu na qualidade de depositário - cobrança de dívida já quitada - pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado - danos morais decorrentes das atitudes do réu - valor da indenização por danos morais reduzido -ônus da sucumbência a ser suportado totalmente pelo réu- recursos parcialmente providos para esses fins. (TJ-SP - APL: 9186034332000826 SP 918XXXX-33.2000.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 13/09/2011, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2011)" Grifos do julgador. "CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO, MAS NÃO RECEBIDO PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIRO. VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA PELO BANCO. ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL. FALHA DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (Recurso Cível Nº 71003249190, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza (TJ-RS -Recurso Cível: 71003249190 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 06/06/2012, Segunda Turma

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