Página 585 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

Como é sabido, a competência do Juiz da execução é restrita à eventual impossibilidade do pagamento do débito alimentar, não podendo alterar o valor da pensão. A propósito, já decidiu esta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. I.- Inadimplemento do débito alimentar. Alegações de dificuldades financeiras e onerosidade da pensão que, per si, não afastam a obrigação alimentar. II.- Matéria levantada pelo agravante que se revela incabível em sede de execução de alimentos. III.- Depósito efetuado pelo executado. Insuficiência ao pagamento do débito. Decreto prisional mantido. RECURSO IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 022XXXX-56.2012.8.26.0000, desta Relatoria). Ademais, é de rigor salientar a insubsistência do alegado animus solvendi por parte do executado: ainda que demonstre depósitos contínuos na conta corrente da representante legal do exequente (fls. 22/37), é fato evidente que os valores sequer alcançam o débito vincendo em cada mês, fixado em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo mensal (fls. 18/19). De rigor, pois, a determinação da prisão civil, com fulcro no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, embora não tenha sido objeto de impugnação recursal, verifica-se que a r. decisão guerreada decretou a custódia do executado pelo prazo de 70 (setenta dias). Contudo, os alimentos executados foram pleiteados com fundamento na Lei nº 5.478/68, sendo entendimento consolidado que a prisão deve ser fixada, no mínimo, em 30 (trinta) dias, segundo prevê o artigo 733, § 1º, CPC, e, no máximo, em 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 19 da Lei de Alimentos. Nesse sentido: “É ilegal a prisão do devedor de pensão alimentícia por prazo superior ao previsto na Lei de Alimentos (60 dias), pois esta, em face do princípio da especialidade das normas, prevalece sobre o prazo prisional previsto no Código de Processo Civil (RT 854/345)” (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, 45ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 898). Assim, configurando-se como coação ilegal a ordem de prisão pelo prazo de 70 (setenta) dias, deve ser afastada. Levando-se em consideração que o inadimplemento do executado é apenas parcial e não havendo notícia de decreto prisional anterior ou justificativa do i. Juízo a quo para manutenção da custódia em patamar maior, de rigor que a cominação da prisão civil se dê pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, concedendo-se habeas corpus de ofício para tal fim, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Dessa forma, sem o pagamento integral do débito alimentar, bem como ausente qualquer justificativa plausível, revela-se acertado o decreto de prisão em desfavor do paciente. Todavia, dada a cominação da prisão civil acima do limite legal do artigo 19 da Lei de Alimentos, concede-se habeas corpus de ofício, conforme autoriza o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para reduzir o prazo máximo da custódia para 30 (trinta) dias. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E CONCEDE-SE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. DONEGÁ MORANDINI Relator -Magistrado (a) Donegá Morandini - Advs: Hedy Lamarr Vieira de A B da Silva (OAB: 93953/SP) - Paulo Roberto de Castro (OAB: 281409/SP) (Convênio A.J/OAB)- Pátio do Colégio, sala 315

Nº 200XXXX-83.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. da C. B. (Menor (es) representado (s)) - Agravado: D. C. de B. - VOTO Nº 22.804 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão a fls. 23 (fls.16 dos autos principais) que, nos autos da ação de alimentos proposta por J.C.B em face de D.C.B, fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluindo férias e 13º salário, desde que nunca inferior a 40% do salário mínimo nacional. 2. Insurge-se contra a decisão o autor, aduzindo, em síntese, que é pessoa em desenvolvimento e que sua necessidade é presumida. Defende que a renda mensal do alimentante é irrelevante para a fixação do percentual devido. Ante o exposto, requer a antecipação da tutela recursal para que sejam fixados os alimentos provisórios, no caso de trabalho com vínculo empregatício, em 33% dos rendimentos líquidos do Agravado, incluindo (além de férias e 13º, conforme já determinado em 1ª instância), horas-extras, adicionais de qualquer espécie, participação nos lucros da empresa, bonificações e eventuais verbas rescisórias, com exceção apenas do FGTS. Ao final, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Com a devida vênia do recorrente, nega-se liminarmente seguimento ao presente recurso por manifesta improcedência. De proêmio, vale ressaltar que a fixação em definitivo dos alimentos deverá ser efetivada ao final do processo, após regular instrução do feito através de ampla dilação probatória, sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, oportuna a lição de EDGAR DE MOURA BITTENCOURT: “As bases de fixação dos alimentos provisórios são as mesmas das dos alimentos definitivos, com a ressalva de que, havendo de apreciá-los de plano ou com elementos probatórios obtidos apressadamente, o Juiz deve redobrar-se em prudência para evitar possíveis danos irreparáveis, dada a irrestituibilidade dos alimentos. Mas essa prudência que se aconselha não vai a ponto de desprezarem-se os elementos essenciais para a estimativa, como a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, dentro de um comedimento razoável” (RT 784/366). Nesse sentido, nos estreitos limites do presente recurso, e ausentes outros elementos que demonstrem os ganhos atuais do alimentante, tem-se que a fixação dos alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluindo férias e 13º salário, desde que nunca inferior a 40% do salário mínimo nacional, ao menos por ora, encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, considerando se tratar de alimentos provisórios fixados antes de completada a relação jurídico processual com a citação do ré. Outrossim, a incidência de horas-extras, adicionais de qualquer espécie, participação nos lucros da empresa, bonificações e eventuais verbas rescisórias deverá ser discutida apenas no momento de fixação em definitivo da importância alimentar. Em um primeiro momento, sem que haja maiores elementos nos autos, incabível adentrar em tais questões. Após a contestação e vindo aos autos outros elementos de convicção, poderá o valor ser eventualmente revisto e majorado pelo MM Juiz a quo. 4. Assim, cuidando-se de recurso manifestamente inadmissível, negolhe seguimento, “ex vi” dos artigos 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, deste Tribunal, dou ciência às partes de que eventuais futuros recursos poderão ser julgados virtualmente, a critério da Turma Julgadora. Caso haja oposição a essa forma de julgamento, as partes deverão se manifestar, expressamente, no prazo de cinco dias. 6. Int. - Magistrado (a) Egidio Giacoia - Advs: Carlos Eduardo Saltini Filho (OAB: 311620/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 200XXXX-66.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: ALICE LASCAS FERRER - Agravante: Eduardo Ferrer - Agravado: Fazenda de Lins - Agravado: Florinda Salomao Lascas (Espólio) - Agravado: Joao Lascas Filho (Espólio) - Agravado: Sonia Maria França Lascas (Inventariante) - Agravado: Antonio Lascas - Agravado: Enedir Terezinha Colombo Lascas - Agravado: Moacir Lascas - Agravado: Elisabeth MelGES LASCAS - Agravado: Lazaro Lascas - Agravado: Sonia Maria Lascas - VOTO Nº 22.800 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão digitalizada a fls.18 (fls.20 dos autos principais) que, nos autos de ação de usucapião especial proposta por Alice Lascas Ferrer e outro em face de Florinda Salomão Lascas e outros, rejeitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. 2. Insurge-se contra a decisão a autora, aduzindo, em síntese, que não tem condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento. Aponta que basta o simples pedido nos autos para deferimento do benefício pleiteado. Defende ser aposentada, aduzindo ter baixo poder aquisitivo. Ao final, pugna pela reforma da decisão, de modo a serem deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Recurso tempestivo; 3. A irresignação recursal comporta acolhimento. Primeiramente,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar