Página 689 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

(OAB: 195985/SP) - Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Matheus Testini de Mello Miller (OAB: 212306/SP) - - 1º andar sala 115/116

Nº 222XXXX-10.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PER WILHELM GRANSTROM - Agravado: ARMANDO KILSON FILHO - Agravado: SPCOBRA INSTALAÇOES E SERVICOS LTDA - Interessado: Cobra Instalaçoes e Serviços Ltda - Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, assim redigidas: “Excelentíssimo Senhor Desembargador, Em atenção ao ofício deste E. Tribunal requisitando informações nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil sobre o Agravo de Instrumento nº 222XXXX-10.2014.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que me foram solicitadas. Trata-se de embargos de terceiro opostos por PER WILHELM GRANSTROM em decorrência de ordem da lavra deste juízo, proferida nos autos da medida cautelar inominada de nº 009XXXX-11.2005.8.26.0100, em que são partes SPCobra Instalações e Serviços LTDA. e Armando Kilson Filho. Afirma que teve seus ativos financeiros bloqueados em decorrência de decisão judicial que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e reconheceu que o embargante concentrava valores do executado (fls. 1608 do processo citado). Alega, entretanto, que se encontra alheio à relação jurídica em questão, bem como não ostenta a condição de sócio, procurador ou representante legal da Cell Design Indústria Comércio LTDA. Requer, liminarmente, a liberação do valor constrito, pois protegido pela impenhorabilidade do inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil. Trouxe documentos (fls. 06/20) Liminarmente, os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. Com a informação de interposição de agravo de instrumento, este juízo exerceu a retratação no sentido de aplicar o quanto disposto no art. 1.052 do Código Processo Civil para impedir o levantamento dos valores pertencentes ao embargante no feito principal. Ademais, reconhecida a impenhorabilidade expressa no inciso X do art. 649 do CPC, determinou-se a expedição do mandado de levantamento judicial em relação à quantia de R$ 3.464,62. Informo, outrossim, que restou devidamente atendido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Era o que me cabia informar. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de consideração e apreço, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.” A referida decisão que consta o exercício do juízo de retratação, com base no artigo 529, CPC, está copiada à fl. 69. Diante desse cenário, esvaído o objeto recursal, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de primeiro grau com urgência. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado (a) Piva Rodrigues - Advs: Marcos de Campos Júnior (OAB: 207700/SP) - Ricardo Vianna Hammen (OAB: 162075/SP) - Fabio Mercadante Mortari (OAB: 105123/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) - 1º andar sala 115/116

DESPACHO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar