Página 69 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

FERREIRA - SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Diretora do Departamento Regional da Saúde (drs Viii Franca) - Vistos etc. LETÍCIA PESSOA FERREIRA impetrou o presente mandado de segurança c.c pedido liminar contra o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRETORA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS VIII DE FRANCA. Alegou a impetrante ser portadora de câncer, já tendo sido submetida a tratamento quimioterápico e a transplante autólogo de células-tronco. Afirmou que tais terapias não surtiram o efeito esperado e que o SUS não oferta nenhuma outra opção para interromper a progressão da doença. Sustentou necessitar de vinte e quatro frascos do fármaco Brentuximab Vedotin, os quais são vendidos pelo valor total de R$ 397.600,00 (trezentos e noventa e sete mil e seiscentos reais). Requereu, primeiramente em caráter liminar e, ao final, em definitivo, que as autoridades coatoras sejam compelidas ao fornecimento do medicamento sobredito ou ao custeio do tratamento em instituições particulares de saúde. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido liminar. O Secretário da Saúde prestou informações, arguindo fundamentalmente que i) não houve prévio requerimento administrativo, ii) o caso vertente demanda dilação probatória e, por conseguinte, não há direito líquido e certo. O Ministério Público se manifestou. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Segundo ensinam Arenhart e Marinoni, a concessão do mandado de segurança está vinculada à existência de dois pressupostos: a existência de direito líquido e certo, desde que o mesmo não possa ser tutelado mediante habeas corpus ou habeas data; e que a ilegalidade praticada tenha partido de autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. Insta salientar que a noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com a espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental. In casu, conquanto a documentação acostada às fls.17-28 se mostre razoável, denotando ser verossímil a tese de que a impetrante está acometida por uma doença grave e que o respectivo tratamento não é oferecido pelo SUS, o fato é que o mandado de segurança não se mostra o instrumento jurídico correto para atender a pretensão ajuizada, tendo-se em vista a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se inicialmente que, em razão do elevadíssimo valor do fármaco postulado, afigura-se imprescindível a realização de uma perícia médica completa, capitaneada por profissional de confiança deste juízo, e que oportunize ao sujeito possivelmente prejudicado (a Fazenda Pública de São Paulo) o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se busca aqui questionar os valores éticos, ou mesmo a qualidade técnica do profissional subscritor dos documentos de fls. 17-18. Entretanto, estes foram produzidos de maneira unilateral, sem passar por qualquer forma de controle da FESP e do Poder Judiciário. Ademais, consigna-se que não há notícias nos autos acerca da capacidade econômica da impetrante, o que também denota a necessidade da produção de novas provas, em especial, de estudo social. Com efeito, analisando o valor do medicamento pleiteado, é bem provável que a demandante efetivamente não possua meios de adquiri-los. Contudo, trata-se de um mero juízo de possibilidade, e não de certeza, sendo o último fundamental para a caracterização do direito líquido e certo. Em síntese, a impetrante amealhou prova documental suficiente para evidenciar tão somente a plausibilidade do pleito, tendo o pedido liminar, por isso, sido deferido. Porém, o acolhimento do mandado de segurança pressupõe a demonstração absoluta do direito invocado, não deixando margens para dúvidas e discussões. Daí porque, à luz das peculiaridades do caso em tela, o mandamus se mostra inadequado aos fins colimados pela parte. A autora poderá propor, de imediato, ação ordinária com pedido de tutela antecipada, a fim de tutelar, de forma imediata, seu direito, com base na documentação acostada na presente, na qual poderá ser solicitada, inclusive, a aplicação de astreintes. Ante o exposto, e com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, tendo-se em vista a carência de ação (inadequação da via eleita). Condeno a demandante ao pagamento das custas, observados os limites da gratuidade processual. Por outro lado, não há condenação a título de honorários, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP)

Processo 000XXXX-83.2008.8.26.0242 (242.01.2008.007171) - Procedimento Ordinário - Arrendamento Rural - René Olivio - - Claudete Ângelo Olivio e outros - Hermes Ferreira de Mendonça - 249/09. Diante da declaração da parte exequente de que o executado quitou o débito (fls. 211), JULGO EXTINTO O PROCESSO em que contendem Rodrigo Garcia Jacinto x Itamar Olívio e outros, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie o desbloqueio do valor efetuado às fls. 204/206, pelo sistema Bacenjud. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. Diante do depósito de fls. 217 e certidão de fls. 218 expeça-se mandado de levantamento em favor do interessado Itamar Olívio. Após, cumpra-se a decisão de fls. 214. Intime. - ADV: RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)

Processo 000XXXX-63.2014.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.L. - P.C.A. - 3432/14. Tratando-se de ação de direito de família, intimem-se as partes, para comparecerem perante este Juízo e Ofício Judicial, no Edifício do Fórum local, situado na Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, nº 130, no dia 09 de março de 2015, às 15:05 horas, a fim de participarem da audiência de tentativa de conciliação, junto ao Setor de Mediação deste juízo 1º circuito. Cite-se o (a)(s) requerido (a)(s), nos termos da petição inicial, cuja cópia segue anexa ao presente, advertindo-o de que querendo, poderá no prazo de quinze (15) dias oferecer resposta. Esse prazo fluirá a partir da realização da audiência e caso não seja contestado o pedido, presumirse-ão verdadeiros os fatos articulados pelos autores. A parte autora será intimada por intermédio de seu patrono constituído, via DJE (art. 236 e 237, ambos do CPC), que deverá providenciar o comparecimento de seu (sua) constituinte à audiência supra, independentemente de intimação pessoal. Consigno que o não-comparecimento injustificado da parte autora implicará o arquivamento do pedido, nos termos do art. da Lei 5478/68. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando concedido ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP)

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