Página 904 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

decisão. E decretando a improcedência da Ação de execução. Citado, o requerido apresentou impugnação (fls. 18/27), insurgiuse contra os fatos narrados na exordial, pleiteando a improcedência da ação. Designada audiência, restando infrutífera a conciliação. Foi deferido o pedido de realização de perícia contábil. Laudo pericial (fls. 89/97). Apresentados memoriais pelas partes, os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental. REVISÃO CONTRATUAL. Primeiramente, ressalta-se que o contrato bancário firmado pelas partes está formalmente em ordem, possuindo as características de um título hábil para instruir a presente ação revisional, no entanto, os documentos acostados não estão aptos a embasar o total convencimento em favor do autor. E, tratando-se de contrato de financiamento, o autor está adstrito às cláusulas que pactuou. Não constou no contrato que as cobranças de tarifas e impostos permaneceriam inalteradas até o final do financiamento. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC Sabe-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. , § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula n. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, aplicável o CDC às atividades bancárias, possível a declaração de nulidade das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o artigo 51, IV, do estatuto em foco. No que tange aos encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, à jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como é cediço, orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros prevista pelo Decreto nº 22.626/33 não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei nº 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula nº 596 de mencionado Sodalício. CONTRATO DE ADESÃO Acresça-se que o contrato de adesão, embora configure um abrandamento do clássico princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, é um fenômeno moderno e apto para a formação do vínculo contratual. Aliás, cumpre trazer à colação ensinamento do brilhante comercialista Fran Martins acerca da questão, senão vejamos: “Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio.” (in “Contratos e Obrigações Comerciais”; Editora Forense; 2ª edição; p. 102). Frisa-se, ainda, que não há que se falar em má-fé da instituição ré relativamente à celebração do contrato. Como é cediço, a proposta de contrato é formulada genericamente aos clientes da instituição financeira, através de contrato de adesão previamente existente, cujo teor é igual para todos os interessados. Nessa esteira, a formação do vínculo obrigacional deu-se em face da manifestação de vontade do ora requerente, aquiescendo com os termos do instrumento contratual. Assim, não se vislumbra qualquer má-fé da instituição ré, seja porque as cláusulas são iguais para todos, seja porque o autor celebrou o contrato por livre e espontânea vontade. Ademais, a boa-fé é presumida nas relações comerciais. O fato é que os autores celebraram o contrato, obteve os recursos que desejavam, utilizaram-no, com plena ciência do custo do capital e, agora, buscam evadissem do cumprimento de sua parte na avença. Assim, não obstante tratar-se de contrato de adesão, o instrumento contratual em questão configura livre manifestação da vontade das partes e foi elaborado na forma da lei. Presentes, portanto, todos os requisitos legais que atribuem a esse acordo de vontades a eficácia vinculativa inerente às obrigações. Nesse diapasão, tem-se que, em regra, aplica-se a máxima “pacta sunt servanda”, decretando-se a nulidade apenas e tão só das cláusulas consideradas abusivas. DOS JUROS A mais Alta Corte de Justiça desse país já revogou o art. 192 da Constituição Federal, por isso os bancos estão liberados para praticar as taxas de mercado, sendo estas anunciadas diariamente, inclusive facultando ao consumidor a escolha por esteou aquele banco que melhor taxa lhe ofereça, reforçando a livre manifestação de vontades. No que tange aos encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, à jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como é cediço, orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros prevista pelo Decreto nº 22.626/33 não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei nº 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula nº 596 de mencionado Sodalício. Ademais, o contrato firmado entre as partes previu juros remuneratórios fixados em percentual acima de 12% ao ano inexistindo qualquer violação legal, pois não há que se falar em repristinação do artigo do Decreto 22.626/33 em face do que dispõe os arts. 48, XIII, da CF, e 25 do ADCT, pois tal efeito, nos termos do art. , § 3º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Assim, se não considerado ser atribuição do Conselho Monetário Nacional fixar o limite da taxa de juros, violar-se ia a Lei supra citada, qual seja, a 4595/64; portanto continuam, as instituições financeiras, livres da limitação contida na Lei de Usura. JUROS Compensatórios Contrato bancário Financiamento com taxas e prestações pré-fixadas Pretensão de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas Impossibilidade de limitação da taxa de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano Aplicação da Súmula Vinculante nº 7 Cobrança de juros feita de forma correta, eis que expressamente contratada por instrumento posterior à edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente convertida na Lei Federal n.10931, de 02 agosto de 2004 Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.346.472-9 São Paulo 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Jacob Valente 10.07.08 V.U Voto n. 5438). Ainda restou assentado por este entendimento, a Lei nº 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e, em vários dos itens do art. , permitiu àquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto nº 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RTJ 72/916, 77/966 e 79/620, JSTF-Lex 5/124). No que diz respeito à suposta capitalização dos juros (anatocismos), de acordo com o entendimento hoje majoritário nos Tribunais Superiores e na esteira do voto do Eminente Desembargador Luiz Sabbato, ora transcrito, é admitida, nos contratos bancários, principalmente, naqueles posteriores a 31/03/03, data da edição da MP nº 1963. DAS MULTAS As multas estipuladas são devidas em decorrência do atraso na devolução do capital mutuado, também chamadas de cláusula penal moratória, bem como sobre o débito em aberto é cláusula penal compensatória que visa o ressarcimento dos danos provenientes do inadimplemento do contrato. Perfeitamente legais ambos os ajustes e seus patamares (art. 52 do CDC, e art. 1062 do CC) e cumulação com juros moratórios e comissão de permanência, não tendo que se falar em redução. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) As “tarifas de emissão de carnê”, além de permitida pela Lei n. 4595/64 que disciplina o Sistema Financeiro Nacional (Art. 4º, IX) são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução n. 2303/96); assim regular a cobrança independentemente de consentimento da parte, bastando a ocorrência do fato gerador, até porque não se trata de cobrança aleatória, unilateral e arbitrária, mas sim de percentual ou valor previamente estabelecido e de caráter geral. Também não se sustenta a ilegalidade da cobrança da TAC, chamada de “tarifa de análise de crédito” ou de “taxa de abertura de crédito”. Ainda que se argumente tratar a cobrança de transferência do risco do negócio para o consumidor, não seria razoável supor que, aqueles valores ínfimos, se comparados ao valor financiado, suportariam os riscos do negócio. Além disso, a cobrança foi convencionada nos contratos, integrando os serviços prestados e, assim, cobrados, pela Instituição Financeira. Dessa forma, se trata de uma taxa que o banco cobra com a finalidade remunerar a instituição pelos custos para a concessão de empréstimo. DA COMISSÃO DE

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