Página 443 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

recebimento da denúncia (fls. 1637/1639), e, na mesma decisão, extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado Helvécio Villas Boas, assim como decretada a prisão preventiva do coacusado Áureo Ferreira Júnior e determinado o desmembramento dos autos em relação a ele; inquirição das testemunhas de acusação (fls. 1758/1760) e de defesa (fls. 1805/1811), bem como interrogatório dos acusados (fls.

1827/1830v). Por força de decisão judicial na Ação Penal n.º 0001596-92.2XXX.403.6XX6 (fl. 1660), cancelou-se a distribuição daqueles autos, a fim de que o coacusado Áureo Ferreira Júnior voltasse a figurar no polo passivo deste processo, unificando os atos praticados (fls. 1670/1739), dentre eles, a expedição de alvará de soltura em favor do coacusado (fls. 1706/1709). À fl. 135 dos autos de Inquérito Policial nº 0004627-57.2XXX.403.6XX6 em apenso, deferi requerimento formulado pelo Ministério Público Federal (fls. 130/131) para apensamento à presente Ação Penal, uma vez que os fatos apurados naquele Inquérito baseavam-se no mesmo procedimento administrativo fiscal (nº 16327.002212/2003-30) e era resultado do desmembramento do inquérito policial que deu origem a esta Ação Penal (0009110-77.2XXX.403.6XX6). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (fl. 1827). Em alegações finais (fls. 1831/1837), a acusação, em síntese que faço, sustentou que a materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos, à saciedade, como se constata no Procedimento Administrativo Fiscal n.º 16327.002212/2003-30, o qual apurou a supressão dos créditos tributários referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, ao Imposto de Renda Retido na Fonte e à Contribuição Social, bem como a inidoneidade das notas fiscais emitidas pelas empresas elencadas na denúncia. No que concerne à autoria, a acusação reconheceu a insuficiência de provas acerca da participação dos acusados na fraude executada, tendo eles, inclusive, alegado durante seus interrogatórios nunca terem sequer participado de qualquer reunião ou administração do aludido Banco. Por outro lado, as provas apontam Áureo Ferreira, falecido no ano de 2004 (fl. 1420), como administrador de fato da instituição financeira. Enfim, requereu a absolvição dos acusados César Spadacio e Áureo Ferreira Júnior, porquanto inexistentes as provas substanciais suficientes ao decreto condenatório. Em alegações finais (fls. 1842/1844), a defesa do coacusado Áureo Ferreira Júnior requereu sua absolvição, ratificando a manifestação do Ministério Público Federal. Ainda em alegações finais (fls. 1854/1858), a defesa do coacusado César Spadacio aduz ao interrogatório deste, bem como às inquirições das testemunhas de acusação e defesa, circunstâncias nas quais evidenciou-se que o coacusado não tinha qualquer poder de decisão na instituição financeira, cuja administração cabia exclusivamente a Áureo Ferreira. Outrossim, alegou a insuficiência de provas que demonstrem a atividade de coacusado César Spadacio na prática do ilícito, requerendo, assim, a absolvição. É o essencial para o relatório. II - DECIDO Áureo Ferreira Júnior e Cesar Spadacio foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo , incisos I e IV, da Lei n.º 8.137/90, combinado com o artigo 29, do Código Penal, que estabelecem o seguinte:Art. 1 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(SIC) Já o artigo 29 do Código Penal estabelece:Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A materialidade do delito restou comprovada pelo Processo Administrativo Fiscal nº 16327.002212/2003-30 (vol. I a VI em apenso), em que se apurou que, mediante a utilização de notas fiscais declaradas inidôneas (fls. 10/24 e 895/920) na escrituração contábil de BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A. (BANINTER), no período de 1999 a 2000, foi obtida a supressão do crédito tributário nos valores de R$ 11.202.123,90 (onze milhões, duzentos e dois mil, cento e vinte e três reais e noventa centavos), referente ao Imposto de Renda Pessoa Juridica; R$ 14.195.917,51 (quatorze milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), referente a Imposto de Renda Retido na Fonte e R$ 5.098.331,56 (cinco milhões e noventa e oito mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente a Contribuição Social, tendo como parâmetro o mês de junho de 2003 (Autos de Infrações de fls. 921/936), cujo crédito tributário foi definitivamente constituído em 30.7.2003 (fl. 1028) e inscrito em dívida ativa em 14.6.2004, mas não foi pago e nem parcelado (fls. 1442/1454, 1515/1530 e 1573/1600). Com efeito, da fiscalização engendrada pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, apurou-se que a Instituição Financeira em questão utilizou notas fiscais inidôneas, de pessoas jurídicas inexistentes ou inaptas, inclusive de empresas regulares, sendo este, também, o objetivo da instauração do IP 000XXXX-57.2011.4.03.6106, para reduzir o lucro tributável pelo imposto de renda e pela contribuição social, contabilizando-as como despesas de prestação de serviços e de aquisição de bens e materiais, não comprovando, o BANINTER, o efetivo recebimento dos bens, direitos e mercadorias e, também, a execução dos serviços e respectivos pagamentos. Mais: nas diligências fiscalizatórias, pesquisas junto aos sistemas disponíveis internamente à Receita Federal, apurou-se que muitas das empresas fornecedoras eram inaptas ou inexistentes (fls. 898/908 - vol. IV). De forma que, não há nenhuma dúvida sobre a materialidade, o que, então, passo ao exame da autoria. Áureo Ferreira Junior e Cesar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar