Página 681 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a do salário mínimo. II - Importante ressaltar que a Lei n.º 8.742/93, ao disciplinar o benefício assistencial, além das exigências já apontadas, definiu em seu artigo 20, , a unidade familiar como sendo o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, basicamente reduzida a pais e filhos menores ou inválidos. III - Destaco ainda que o parâmetro da renda previsto no art. 20, , da Lei nº 8.742/93 já foi questionado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.232/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, reconheceu a constitucionalidade da norma. IV - Na demanda ajuizada em 30.01.2007, o (a) autor (a) com 28 anos (data de nascimento: 14.01.1979), instrui a inicial com documentos. V - O laudo médico pericial, de 22.10.2010, informa que o requerente apresenta deficiência física motora dos membros superior e inferior direitos, deficiência na fala e motora, que advém de acidente ocorrido em 04.12.1987. Na discussão indica que: Paciente de 31 anos de idade com traumatismo craneano severo e seqüelas graves com comprometimento funcional importante. Somando se as seqüelas motoras que acometem os membros superior e inferior direitos com distúrbios na fala e memória que acometem porção sensorial do paciente qualquer tipo de reabilitação torna se muito difícil e limitado. Assim não considero o paciente totalmente incapaz, porem com possibilidade muito reduzida de atividades laborais ou até diárias pessoais. VI - Veio o estudo social, datado de 17.05.2007, informando que o autor reside com os genitores (núcleo familiar composto por 3 integrantes), em imóvel locado. Destaca que a renda familiar advém da aposentadoria do genitor. Relata que o pai é deficiente mental. VII - Veio a complementação do laudo social, datada de 02.12.2010, dando conta que o requerente reside apenas com a mãe (núcleo familiar composto por 2 integrantes), em imóvel cedido. Relata que a renda familiar advém da aposentadoria mínima da genitora e do benefício de prestação continuada auferido pelo autor. VIII - A Autarquia indica que apesar do laudo social não mencionar o genitor como integrante do núcleo familiar, comprova, através dos dados do Sistema Dataprev que o genitor do autor, aufere aposentadoria por invalidez previdenciária, com DIB em 14.07.98, no valor de R$ 879,95, na competência de dezembro de 2010 (1,72 salários-mínimos), indicando o endereço de residência do peticionário. Ademais, indica que a mãe do requerente recebe aposentadoria por idade, desde 26.01.2010, no valor de R$ 588,66, na competência de dezembro de 2010 (1,15 salários-mínimos). IX - O autor traz declaração da irmã, datada de 24.01.2011, relatando que o genitor reside com ela desde agosto de 2010, desde que recebeu alta do Sanatório Ismael, onde já foi internado por outras vezes, por problemas psicológicos. Declara, ainda, que está sob seus cuidados considerando que não tem condições de cuidar de si próprio, bem como da sua genitora e seu irmão, por contas dos problemas de saúde. Relata que o benefício auferido pelo pai é utilizado para suas despesas pessoais. Informa que não tem condições de cuidar da mãe e do irmão, por conta dos problemas financeiros e por residir em imóvel muito pequeno. Destaca que a tia vizinha da residência do autor e sua mãe os auxilia nos cuidados gerais. X - Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação. XI -Analisando o conjunto probatório, bem como as alterações ocorridas no curso da demanda e revendo posicionamento anteriormente adotado para apuração da renda per capita, verifico que o (a) requerente, hoje com 32 anos, não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial. Atualmente o núcleo familiar é composto por duas pessoas que sobrevivem com renda, a partir de 21.01.2010, de 1,15 salários-mínimos. XII - Antes de tal período, também não restou demonstrada a miserabilidade, posto que o núcleo familiar era composto por 3 integrantes que possuíam renda de 1,72 salários-mínimos. XIII - A decisão deve ser mantida, posto que não preenchido um dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial. XIV - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XV - Agravo improvido.(AC 00140319820084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 2392 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art.

269 do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, os quais fixo em cinco por cento do valor da causa devidamente corrigido, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.Custas na forma da lei.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, as eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC). No caso de intempestividade, esta será oportunamente certificada pela Secretaria.Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P. R. I.

0002549-74.2XXX.403.6XX1 - JOAO BATISTA PEREIRA (SP204694 - GERSON ALVARENGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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