Página 194 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Janeiro de 2015

ta o proveito econômico perseguido com o ajuizamento desta ação. Compulsando-se os elementos de convicção coligidos pela parte autora, observa-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito formulado liminarmente. A plausibilidade do direito invocado repousa na existência de interesse de agir, consistente na necessidade de se oportunizar ao demandante o conhecimento dos dados referentes ao contrato gerador da negativação realizada, junto ao cadastro do órgão de proteção ao crédito acionado. A exibição dos documentos relativos ao contrato tem por escopo, conforme assinalo na petição inicial, dirimir dúvidas e conferir assinaturas. O requisito relativo ao periculum in mora, por seu turno, encontra-se configurado, em razão do risco de gerar-se prejuízos materiais e morais, decorrentes de apontamento supostamente realizado de forma indevida. Isto posto, em sede de juízo de cognição sumária, DEFIRO, liminarmente, a medida cautelar, requerida por EDMILSON DOS SANTOS PONTES, para determinar que Serasa SA, exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos que deram origem ao contrato, referido no campo ocorrências de protesto, bem como cópia do negócio jurídico, na qual constem as assinaturas dos contratantes, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Cite-se e intime-se, do teor desta decisão, via A.R, Serasa SA, localizada na Avenida Tancredo Neves, 1672, Ed Catabas Empresarial Sala 501, Caminho das Arvores - CEP 41820-020, Salvador-BA, para, no prazo de 05 dias, querendo, dar sua resposta, observado o disposto nos arts. 845 e 357, ambos do CPC. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2014. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juíza de Direito

ADV: MARCOS FERNANDO FERREIRA VAZ (OAB 20939/BA) - Processo 055XXXX-10.2014.8.05.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: Devoção do Senhor Bom Jesus do Bonfim - RÉ: Maria das Graças Dias Alves - Tratam os autos acerca de AÇÃO DE DESPEJO, com formulação de pedido de antecipação da tutela, proposta por DEVOÇÃO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM contra MARIA DAS GRAÇAS DIAS ALVES, ambos devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, a autora, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (fls. 01/13). Coligiu aos autos instrumento procuratório (fl. 14) e os documentos de fls. 15/42. Proferido despacho inaugural (fl. 43), foram carreados novos documentos (fls. 47/51). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Defiro a gratuidade à parte autora, instituição filantrópica, nos termos do parágrafo único, do art. , da Lei 1060/50. Noticia a requerente, na petição inicial, ter celebrado, em 17 de julho de 2009, com a acionada, contrato de locação residencial, com termo final previsto para 16 de janeiro de 2012, prorrogado por prazo indeterminado (fls. 27/33). Os elementos de prova coligidos pela parte autora evidenciam a realização de notificação extrajudicial, endereçada à locatária, com prazo, para retomada, de 90 dias, a qual foi entregue, no endereço da destinatária, no dia 02 de abril de 2014 (fls. 25/26). Ultimado o prazo, para desocupação do bem, no dia 02 de julho de 2014, a petição inicial foi protocolizada em 15 de outubro do corrente ano. A denúncia vazia ou imotivada pode ser descrita como aquela que admite ao locador denunciar o contrato de locação, firmado por escrito e com o prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, sem ter que justificar seu pedido, com previsão legal no art. 46, da Lei nº 8.245/91. Observa-se que, conquanto o contrato tenha sido firmado por prazo inferior a 30 meses, findo o lapso, a locatária permaneceu no imóvel, completando-se 05 anos de locação ininterrupta. Não se observa, entretanto, a configuração da hipótese disciplinada no inciso VIII, do art. 59, da Lei de locações, o qual dispõe sobre a possibilidade de concessão da providência liminar nas ações que tiverem, por exclusivo fundamento, o término do prazo da locação não residencial, cujo contrato seja desprovido de garantia, quando proposta a ação em até 30 (trinta) dias, contados do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Observa-se, no caso em exame, que o prazo final para a propositura da ação com possibilidade de deferimento liminar do despejo seria 02 de agosto de 2014. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL -INOCORRÊNCIA - NOTIFICANTE QUE É ADMINISTRADOR DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ - CONCESSÃO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 15 DIAS - DESCABIMENTO - ARTIGO 59, § 1º, INCISO VIII, LEI Nº 8.245/91 -INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARAAJUIZAMENTO DAAÇÃO DE DESPEJO - 30 DIAS CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - PERDA DA BENESSE DO DESPEJO LIMINAR - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. É válida e eficaz a notificação extrajudicial quando comprovado o recebimento pelo destinatário específico e o pleno conhecimento do seu teor, podendo figurar como agente notificante o locador ou quem o represente, mostrandose desnecessária a procuração com poderes específicos. 2. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado, imotivadamente, desde que precedida de notificação premonitória, bastando, para tanto, a ausência de interesse do locador de dar continuidade ao vínculo locatício (artigo 57, da Lei nº 8.245/91). 3. A liminar de desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, inaudita altera pars, será concedida desde que, prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a ação de despejo seja ajuizada em até 30 (trinta) dias contados do termo do contrato de locação por prazo determinado, ou do prazo previsto na notificação premonitória, no caso de contrato por prazo indeterminado (artigo 59, § 1ª, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91). 4. In casu, ajuizada a ação de despejo no dia 05/07/2012, correspondente ao 31º dia contado da expiração do prazo concedido na notificação extrajudicial, ocorre a perda da faculdade processual de reaver o bem mediante despejo liminar, subsistindo, porém, o direito do locador ao almejado despejo no final do processo.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9985502 PR 998550-2 (Acórdão),

Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 20/03/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1072 04/ 04/2013) (grifo nosso). Isto posto, indefiro o pleito de despejo liminar formulado por DEVOÇÃO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM. Cite-se, via A.R., a parte ré, MARIA DAS GRAÇAS DIAS ALVES, com domicílio na Praça Senhor do Bonfim, 32, Bonfim, nesta Capital, para responder à ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente. Utilize-se este despacho como CARTA DE CITAÇÃO. P.I. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2014. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

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