Página 857 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

e fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Ciência do Ministério Público. Homologo a desistência do prazo recursal, determinando-se imediato trânsito em julgado. Com as cautelas legais, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. Santo André, 16 de janeiro de 2015. - ADV: DAMARIS ÂNGELA PARUS TORRES (OAB 333921/ SP)

Processo 102XXXX-28.2014.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Sucessões - ELIZABETH BARBOSA NERY - Antônio de Oliveira Barbosa - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Nomeio ELIZABETH BARBOSA NERY como inventariante, independentemente da prestação de compromisso. 3. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores, capazes, com endereço certo e concordantes quanto ao plano de partilha amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil com a redação da Lei n. 7.019/82. 4. É necessária, também, a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipais e federal) e de suas rendas (CPC, art. 1036, § 5º, com a redação da Lei n. 7.019, de 318-1982), inclusive o causa mortis (conforme determina a Lei 1.075/2000, alterada pela Lei 10.992/2001, ambas regulamentadas pelos Decretos 45.837/2001 e 46655/02 e pelas Portarias Cat 72, de 04/09/2001 e CAT 15/03, cabe ao inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções, quanto a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis, cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor). 5. Emende, pois, o (a) requerente a petição inicial, atendendo a todas as exigências legais supraenunciadas e juntando, ainda, os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284). 6. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra, tornem conclusos para julgamento do plano de partilha apresentado e respectiva expedição de formal de partilha. 7. Eventuais pedidos de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. Intime-se. Santo André, 13 de janeiro de 2015. - ADV: DIÓGENES DA SILVA (OAB 213161/SP)

Processo 102XXXX-68.2014.8.26.0554 - Interdição - Tutela e Curatela - I.A. - P.A. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Presentes os requisitos necessários, defiro a antecipação da tutela nos termos do art. 273 do CPC, para nomear a Sr (a) IVANIR ARMELIN para o cargo de Curador (a) ProvisóriO (a) do interditando, pelo prazo de 180 dias, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias. Inequívoca a impossibilidade de comparecimento, dispensando-se a ouvida. Sem prejuízo, atenda a parte interessada os itens 02 e 03 da cota Ministerial de fls. 20/21. Nomeio perito o Dr. Luciano Renato Cavichio. Tendo em vista a peculiaridade do caso providencie a Serventia o necessário para designação de data para realização de perícia médica no local. Cite-se com as advertências legais, expedindo-se mandado, para a apresentação de contestação no prazo legal. Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Ciência ao M.P. Intime-se. Santo André, 26 de janeiro de 2015. - ADV: ANITA ELIZA GUAZZELLI MODES (OAB 71342/SP)

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