Página 158 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Fevereiro de 2015

o cumprimento do testamento público deixado pela autora da herança, na forma legal. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Iracema Costa da Silva, em que seus herdeiros maiores e capazes requereram a partilha amigável do acervo hereditário, com fundamento no art. 1031 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a autora da herança deixou companheiro, Sr. Raimundo Nélio Amorim, e como seus legítimos sucessores pela ordem de vocação hereditária, suas filhas: Carmen Lúcia da Silva Bastos, Eliete Maria da Silva Damasceno, Ruth Helena da Silva Ferreira e Eliana Maria da Silva Guedes. Ademais, nota-se que a inventariada determinou em seu testamento o direito de real habitação do seu companheiro sobre o imóvel situado na Travessa Almirante Wandelkolk, nº 800, bairro do Umarizal, nesta cidade, todavia, cabendo ao beneficiário pagar as despesas de água, energia e IPTU do referido bem. Por outro lado, observa-se que o testamento público deixado pela falecida foi regulamente cumprido, na forma como estabelece o art. 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme documento de fls. 097. Assim, todos os herdeiros d a falecid a , inclusive o seu companheiro Raimundo Nélio Alves Amorim, pleitearam a partilha amigável dos valores e do s bens imóveis deixado s pel o de cujus , cuja partilha f oi estabelecida da seguinte forma: 50 % (cinquenta por cento) para o companheiro e 50% (cinquenta por cento) dividido igualmente entre as filhas da autora da herança. Dispõe o Código Civil Brasileiro : ¿ Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às regras patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.¿ Acerca do tema, cita Costa Machado em sua obra Código Civil Interpretado , in verbis : ¿ Os bens adquiridos a título oneroso pelos companheiros, em nome próprio de cada um, ou de ambos, na constância da união estável, pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regulam o regime da comunhão parcial de bens.¿ Portanto, será garantido ao companheiro sobrevivente o direito de meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, por força do regime de comunhão parcial aplicado à união estável. Por fim, os sucessores anexaram aos autos o comprovante de pagamento do imposto mortis causa (fls. 079), bem como, a certidão conjunta negativa da Prefeitura Municipal de Belém (fls. 091). Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável dos bens deixados pel a falecid a IRACEMA COSTA DA SILVA , destes autos de arrolamento, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, cabendo a cada herdeir o um quinhão correspondente a ¼ (um quarto) d os bens e valores deixados pel a autor a da herança, reservada a meação do companheiro sobrevivente (50%), por não integrar o patrimônio do de cujus, garantindo-se ainda ao convivente, o direito real de habitação sobre o imóvel situado na Travessa Almirante Wandenkolk, nº 800, bairro do Umarizal, nesta cidade, conforme disposição de última vontade da testadora. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e alvará judicial. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 24 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 10 de fevereiro de 2014 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito

PROCESSO: 00443575420128140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação: Inventário em: 12/02/2015 INVENTARIANTE:CARMEN LÚCIA DA SILVA BASTOS Representante (s): JOSE OPONCIO DE OLIVEIRA FILHO (ADVOGADO) INVENTARIADO:IRACEMA COSTA DA SILVA. LibreOffice Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Iracema Costa da Silva, em que seus herdeiros maiores e capazes requereram a partilha amigável do acervo hereditário, com fundamento no art. 1031 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a autora da herança deixou companheiro, Sr. Raimundo Nélio Amorim, e como seus legítimos sucessores pela ordem de vocação hereditária, suas filhas: Carmen Lúcia da Silva Bastos, Eliete Maria da Silva Damasceno, Ruth Helena da Silva Ferreira e Eliana Maria da Silva Guedes. Ademais, nota-se que a inventariada determinou em seu testamento o direito de real habitação do seu companheiro sobre o imóvel situado na Travessa Almirante Wandelkolk, nº 800, bairro do Umarizal, nesta cidade, todavia, cabendo ao beneficiário pagar as despesas de água, energia e IPTU do referido bem. Por outro lado, observa-se que o testamento público deixado pela falecida foi regulamente cumprido, na forma como estabelece o art. 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme documento de fls. 097. Por fim, os requerentes anexaram aos autos o comprovante de pagamento do imposto mortis causa de fls. 079, com vistas à homologação do esboço de partilha amigável de fls. 030/033, em que ficou estabelecida a partilha da seguinte forma: 50% (c inquenta por cento) para o companheiro e 50 % (cinquenta por cento) divido igualmente entre as filhas da falecida. Dispõe o Código Civil Brasileiro : ¿ Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às regras patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.¿

Portanto, será garantido ao companheiro sobrevivente o direito de meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, por força do regime de comunhão parcial aplicado à união estável. Acerca do tema, cita Costa Machado em sua obra Código Civil Interpretado , in verbis : ¿ Os bens adquiridos a título oneroso pelos companheiros, em nome próprio de cada um, ou de ambos, na constância da união estável, pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regulam o regime da comunhão parcial de bens.¿ Por outro lado, o art. 1.790 do mesmo diploma legal dispõe: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I ¿ (...) II ¿ se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III ¿ se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV ¿ não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.¿ Assim, prossegue afirmando o doutrinador Costa Machado, na mesma obra acima citada: ¿ De forma mais condizente com o espírito da Lei Maior, o Código Civil não equiparou os companheiros aos cônjuges, estabelecendo disciplina própria para a sucessão em cada um dos casos. No que tange à sucessão dos companheiros, assegurou a participação do companheiro apenas na parte da herança que, com seu esforço ¿ ainda que presumido, em face do regime de bens (comunhão parcial) ¿ ajudou a construir, ao se referir aos ¿bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável¿, salvo quando não houver parentes sucessíveis (inc. IV), hipótese em que terá direito à totalidade da herança. Assim, respeitada a meação dos bens comuns, adquiridos onerosamente pelo casal, a que tem direito por força do regime da comunhão parcial (art. 1725), o sobrevivente ainda herdará uma quota-parte desses mesmos bens, na proporção estabelecida nos incs. I a III do art. 1.790.¿ O Superior Tribunal de Justiça, também, segue a mesma orientação: RECURSO ESPECIAL - UNIÃO ESTÁVEL - APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, EM RAZÃO DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO CÓDIGO CIVIL, À UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - OBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1790, CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa; II - A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário; IV - Ressalte-se, contudo, que a aplicação de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporização do Enunciado n. 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência; V - Excluída a meação, nos termos postos na presente decisão, a companheira supérstite participará da sucessão do companheiro falecido em relação aos bem adquiridos onerosamente na constância da convivência (período que não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência), em concorrência com os outros parentes sucessíveis (inciso III, do artigo 1790, CC). VI - Recurso parcialmente provido¿ (STJ, 3 Turma, REsp 1090722/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02/03/2010, DJ 30/08/2010). Desta forma, é garantido ao companheiro o direito de meação sobre os bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a vigência da união estável, por força do regime da comunhão parcial de bens imposto à união estável (artigo 1.725 do Código Civil), além do que, também irá participar da sucessão em concorrência com as filhas da falecida, herdando metade do que couber a cada uma das herdeiras sobre esses mesmos bens adquiridos onerosamente, na forma como estabelece o art. 1.790, inciso II do Código de Processo Civil. Ocorre que, segundo o

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