Página 84 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Fevereiro de 2015

Decisão: (...) Por outro lado, os arts. 1694, 1696 e 1697 do Código Civil prevêem a possibilidade de os avós paternos endereçarem alimentos aos netos. vista assim a questão, arbitro os alimentos provisórios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, valor este devido a partir da data em que se efetivar a citação. CITE-SE e INTIME-SE o alimentante para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgametno, designada para o dia 12/05/2015, às 10:30 horas, neste Fórum, oportunidade em que, querendo, poderá contestar a ação, desde que o faça através de advogado, ficando ciente de que seu silêncio importará em revelia e presunção de veracidade de todos os fatos narrados na inicial (art. da Lei de Alimentos c/c o Art. 285 e 319 do CPC). Com o mandado de citação e intimação deverão seguir cópia da incial e desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Imtime-se ainda a representante legal da menor para que compareça à audiência no dia e horas designados. Macaúbas, 09 de fevereiro de 2015. IVANA PINTO LUZ. Juíza de Direito."

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS - BAHIA - DRA. LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS -Juíza substituta da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas - REINALDO RIBAS CHAVES - ESCRIVÃO CRIMINAL SUBSTITUTO. Através do presente ficam os senhores Advogados e partes interessadas cientificados do teor do (s) despacho (s), Decisão (ões) e Sentença (s) proferida (s) nos autos infra mencionados. Íntegra à disposição na Secretaria da Vara.

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