Página 303 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Fevereiro de 2015

cumprimento da deliberação de fls. 164, com a maior brevidade possível. Cumpra-se. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª. Vara Penal da Capital

PROCESSO: 00180759620148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JORGE LUIS LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/02/2015 DENUNCIADO:IVAN CHARLES CUNHA LOPES Representante (s): JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR (ADVOGADO) VÍTIMA:G. N. W. AUTORIDADE POLICIAL:ANA DO SOCORRO DE ARRUDA BASTOS -DPC PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUÍZO SINGULAR. Vistos e etc. Preliminarmente às fls. 61/69 dos autos, o causídico do réu IVAN CHARLES CUNHA LOPES apresentou resposta à acusação alegando a inépcia da inicial acusatória. Refere ainda a defesa a culpa exclusiva da vítima, bem como a ausência de justa causa para fundamentar a denúncia. Por fim, aduz a atipicidade da conduta, pelo que requer a absolvição sumária de seu constituinte. O causídico ainda destacou que a família deve pleitear uma indenização do munícipio vez que o semáforo estava inoperante, vindo a ocasionar a colisão dos veículos. Ao final,apresentou rol testemunhal. No que tange à alegação da defesa de que o crime descrito na denúncia teria sido praticado ante a ausência do dolo genérico ou culpa por parte do acusado, trata-se de matéria a ser esclarecida no curso da instrução criminal, inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos artigos 21, 22 e 28,§ 1º, CP; c) não trata-se ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos artigo 107 e seguintes do CP. Pelo exposto, indefiro pleito de absolvição sumária formulado em favor do denunciado. Designo audiência de instrução e julgamento do art. 400 do CPP para o dia 17 de junho de 2015 às 10 : 30 horas . Intimem-se. P.R.I.C. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Penal da Capital

PROCESSO: 00185634220098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920697983 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JORGE LUIS LISBOA SANCHES Ação: Crimes Ambientais em: 24/02/2015 VÍTIMA:A. C. NAO INFORMADO:WALDIR FREIRE CARDOSO INDICIADO:LUIZ GONZAGA LIMA DA ROCHA Representante (s): ANTONIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO (ADVOGADO) INDICIADO:MARCELO DO SOCORRO PINA BARBOSA Representante (s): ANTONIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO (ADVOGADO) INDICIADO:RAPHAEL LIMA DOS SANTOS Representante (s): ANTONIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO (ADVOGADO) . R.H. Recebo recurso de apelação em ambos os efeitos, com escopo no art. 597 do CPP, devendo a defesa ser intimada para apresentar as razões do recurso, e a seguir, dado vista ao recorrido para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601, do Código de Processo Penal. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal da Capital

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