Página 246 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Fevereiro de 2015

de conserto dos parachoques, sendo o menor deles no quantum de R$ 1.211,29 (mil duzentos e onze reais e vinte e nove centavos). Esses documentos são suficientes para evidenciar as despesas feitas pela autora para consertar o veículo danificado e nada apresentou de concreto a parte ré capaz de infirmar a credibilidade deles. Ademais, sequer houve impugnação formal aos orçamentos apresentados, o que demonstra que as despesas neles discriminadas são compatíveis com os danos materiais noticiados na inicial. Logo, é patente o dever do demandado de indenizar o prejuízo material que o demandante experimentou. Danos morais não configurados na espécie O dano moral, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que viola direitos de personalidade, afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida privada ou à incolumidade física e psíquica. Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de indenizar; é imprescindível que a lesão moral tenha alguma relevância, não se equiparando ao mero incômodo ou simples aborrecimento. A respeito, invoco a abalizada doutrina de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalissímo. Se ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (Dano moral indenizável. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 122). Na mesma senda é a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, dai porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização (Direito civil: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35, v. 4). Em caso de meros dissabores, dores de cabeça, problemas solúveis, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que não ensejam indenização por dano moral: "Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior." (STJ - REsp 628854/ES, rel. Des. CASTRO FILHO, DJ 18.06.2007) Em realidade, tendo a parte autora suportado inconveniente que, nos dias de hoje ¿ na atualidade conturbada do mundo em que vivemos -, não se mostra tão inesperado ou inusual, não é viável reconhecer configurado o dano moral em razão da remoção sem cuidados do seu veículo pelo serviço de guincho, até porque não se pode olvidar que foi legalmente removido por estar estacionado em local proibido. Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA, ESTAS LIMITADAS À TRINTA DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I - As despesas com remoção e depósito devem ser limitadas aos primeiros trinta dias (Resp nº 1104775). II - É cabível indenização por danos materiais decorrentes de avarias no veículo removido ao depósito credenciado ao DETRAN. Arts. 186 e 927, do CC e art. 37, § 6º, da CF. III - O veículo foi legalmente removido ao depósito, com base no art. 181, XVIII, do CTB ¿ veículo estacionado em local proibido. Para o restituir, bastava o pagamento das multas vencidas e licenciamento, além da despesa de guincho e estadia do veículo no depósito, conforme o art. 262, § 2º, do CTB. Portanto, não há falar em dano moral. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO DETRAN DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70049521511 RS , Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 01/08/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUINCHO. AUTOMÓVEL SUSPENSO E ARRASTADO ATÉ O DEPÓSITO DA EMPRESA CREDECIADA PELO DETRAN/RS PARA REALIZAR DITO SERVIÇO. DANOS NA SUSPENSÃO DIANTEIRA. TROCA DA BARRA AXIAL E DOS AMORTECEDORES DIANTEIROS. CORREÇÃO NO CAMBER LADO DIREITO. DESPESAS COM GEOMETRIA DIANTEIRA INFERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. (...). DANO MATERIAL. AVARIAS MECÂNICAS. SUSPENSÃO E AMORTECEDORES. Necessidade de reparar o prejuízo material, restituindo o patrimônio da vítima ao "status quo ante", ou seja, à situação anterior ao evento danoso. DANOS MORAIS. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, pois a situação não transcende os meros incômodos ou dissabores inerentes à vida cotidiana e, desse modo, insuscetíveis de indenização por dano à esfera pessoal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056193147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/04/2014)(TJ-RS - AC: 70056193147 RS , Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2014) Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos prejuízos materiais suportados pela autora no quantum de R$ 1.211,29 (mil duzentos e onze reais e vinte e nove centavos), correspondente as despesas com o conserto do veículo danificado pelo serviço de guincho, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CCB, desde a data do evento danoso. Considerando a sucumbência reciproca, as custas serão pro ratas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em relação ao autora por litigar sob o manto da justiça gratuita, nos termos da lei 1060/50. Condeno ainda os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos dos ¿ex adversos¿, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, admitida, entretanto, a compensação da verba honorária na forma da Súmula 306 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Auxiliando a 3ª VFP, conforme Portaria 3257/2014

PROCESSO: 00208861520118140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Ação: Procedimento Ordinário em: 04/02/2015 AUTOR:CLEDIELSON DA SILVA E SILVA Representante (s): VALDENIA SOARES (ADVOGADO) RÉU:CORPORACAO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARA RÉU:ESTADO DO PARA Representante (s): MARIA ELISA BRITO LOPES (PROCURADOR) . Vistos etc. CLEDIELSON DA SILVA E SILVA, já qualificada nos autos, através de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, já identificada. Aduz que concorreu a uma das vagas do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, obtendo êxito até a fase final, sendo convocado para apresentação de documentos e realização de exames. Sustenta que foi informado pela Junta médica da decisão de não nomeá-lo em face de sua estatura estar abaixo 02 (dois) centímetros do previsto no edital. Ao final, requereu o deferimento de tutela antecipada para nomeação imediata do requerente para compor os quadros de Bombeiro Militar do Estado, sendo reintegrado em uma das comarcas do Estado, bem como efetuado os pagamentos vencidos e vincendos desde a data que deveria ter sido nomeado até os dias atuais. Requereu ainda a condenação ao réu ao pagamento dos danos materiais referente aos custos dos exames finais e danos morais, além da citação do réu e a procedência da ação. Juntou documentos de fls. 26 usque 76. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 80/97, onde preliminarmente, perda de objeto da ação ordinária em virtude do encerramento do concurso, a impossibilidade jurídica do pedido de revisão do ato de eliminação do autor. No mérito, sustentou a regular eliminação do autor e o indeferimento do pedido de tutela antecipada, a improcedência dos pedidos de recebimento de salários vencidos e vincendos, da indenização por danos morais e materiais. Ao final, pleiteia o reconhecimento das preliminares, e em caso de não acolhimento, a improcedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos de fls. 98/145. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de 146v. Entendendo trata-se de matéria de direito, o magistrado a época em exercício determinou abertura de vistas as partes para memorias. Memoriais da parte ré às fls. 148/152. Manifestação do Ministério Público pela improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. No que se refere à preliminar de perda de objeto da presente ação em virtude do encerramento do concurso, há de ser afastada eis que o direito do exercício de ação nasce a partir do momento da necessidade de se obter uma providência jurisdicional em relação ao interesse substancial que afirma

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