Página 978 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

inicial, procuração e documentos de fls. 16/121. Concedida a gratuidade processual (fls. 122). A ré apresentou contestação (fls. 125/138), arguindo, em preliminar carência da ação. No mérito, em suma, que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices de correção monetária e, ainda, que inexiste lei específica que trate sobre a revisão anual dos vencimentos, sendo que a procedência do pedido caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes. Réplica a fls. 145/152. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Com todo o respeito ao alegado pela parte autora, sem razão, contudo. Os autores pretendem obter o pagamento de indenização decorrente da mora legislativa verificada em face da revisão anual de seus vencimentos, com base no art. 37, incisos X, da Constituição Federal de 1988, alegando redução real dos valores recebidos a este título, uma vez que corroídos pela inflação, entendendo haver omissão do Estado no tocante a não reposição anual em face das suas remunerações. O artigo 37, X, da Constituição Federal, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Como se vê, a remuneração só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso. E os servidores estaduais paulistas não tiveram alterada sua remuneração por lei específica, que não existe. Mas, pelos próprios termos da garantia constitucional, essa lei é indispensável, ainda que seja para a garantida revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, o que, bem pensado, é coerente com a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. Assim, sem lei que a imponha, a remuneração dos servidores não poderá ser revista. E essa lei é de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O artigo 103, § 2o, da CF, dispõe que, “quando declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Esta demanda, individual, parte exatamente do princípio da inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado. Essa omissão existe, mas impossível ao Judiciário supri-la, senão da maneira que prevê a Constituição, porque indispensável a existência da lei, de iniciativa privada. Dessa forma, no Estado de São Paulo, ainda não foi editada lei específica para aplicação do art. 37, inciso X, da Constituição Federal (que não é autoaplicável), sendo impossível se pensar pudesse o Judiciário, suprimindo omissão do Poder Executivo, determinar a revisão dos vencimentos dos servidores públicos e seus pensionistas. Tal atitude resultaria afronta ao princípio da independência dos Poderes (arts. e 61, par.1º, inciso II, a, da Constituição Federal). Quanto à omissão do Poder Executivo, no tocante à elaboração da lei específica ao caso, a Suprema Corte entende ser inviável a fixação de marco temporal para a superação o atraso, não se podendo “cogitar de indenização pelo só inadimplemento da versada obrigação dos Chefes do Poder Executivo, se essa obrigação não tem prazo definido e certo para cumprirse.” No mais, a procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, par.2º), a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislador inadimplente. De outro lado, não cabe ao Poder Judiciário editar normas concretas ou de caráter geral para fins de regulamentação incidental de questão remuneratória, em substituição ao legislador competente. Nem, tampouco, fixar indenização correspondente a aumento salarial pela omissão do Estado. Daí que, se entendesse da forma pretendida pelos autores, o salário do servidor aumentaria todos os anos, independentemente do aumento de receita, do valor médio de salários no mercado, de outras necessidades mais prementes da sociedade a serem satisfeitas pelo Poder Público, o que é impossível de se admitir num Estado Democrático de Direito. Além disso, na hipótese de ausência de edição de norma regulamentar sobre a matéria, “não há fundamento jurídico para a responsabilização civil da Fazenda Pública por danos eventualmente causados por lei, ainda que declarada inconstitucional.” HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, editora RT, 16ª edição, pág. 626. Logo, não se vê como condenar o ente Público com base em responsabilidade civil do Estado, porque ausente o dever de indenizar e inexistente fundamento legal para a pretensão buscada nesta ação. O próprio Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a omissão inconstitucional dos Poderes competentes na edição da lei relativa à revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, e sabe-se que a decisão proferida em ação de controle abstrato de omissão, tem efeito “erga omnes”, não se vinculando aos autores desta ação ou mesmo a qualquer um que se sinta prejudicado e recorra ao Poder Judiciário. Tais processos de garantia da Constituição, enquanto processos objetivos, não conhecem partes. Outrossim, não há parâmetros e meios legais para o Poder Judiciário determinar se faça revisão anual dos vencimentos e ou proventos dos servidores públicos, ativos ou inativos, por falta de previsão legal, salientando que somente o Poder Executivo tem competência para estabelecer o reajuste dos seus servidores e autonomia para fixar o percentual a ser aplicado em caso de majoração de vencimentos, uma vez que o art. 37, inciso X, da Constituição da República em nenhum momento faz menção ao índice que deverá ser observado para a revisão anual dos vencimentos dos servidores, nem vincula tal revisão a qualquer critério, por respeito aos dispositivos constitucionais que garantem a autonomia dos entes públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101, de 4 de maio de 2000), que limita a despesa total com pessoal. Inviável, portanto, que o Judiciário determinasse a revisão de vencimentos dos servidores públicos em índices inflacionários, por vezes superiores ao percentual admissível no orçamento do Município, o que resultaria em afronta à citada lei de responsabilidade fiscal. Dessa maneira, com amparo em dispositivo constitucional e entendimento doutrinário e jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade, restando o seu não acolhimento do pleito relativo à indenização, consubstanciando na argumentação da mora. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com o pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil), cujo pagamento ficará condicionada à alteração em sua situação de pobreza, nos termos do art. 11, § 2º, da lei n. 1.060/50. P. R. I. - ADV: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), ALICE DE OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS (OAB 333197/SP)

Processo 104XXXX-81.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Cristiane da Silva Tanabe -Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Vistos. Digam as partes se houve julgamento do agravo de instrumento. Na omissão, aguarde-se comunicação formal do E. TJ. Int. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)

Processo 104XXXX-63.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Kawan Eugenio Soares Cunha - Vistos. Fls. 78: Intime-se a Defensoria Pública para que preste os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público, após abra-se nova vista, e com a vinda da manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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