Página 2968 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

RELAÇÃO Nº 0014/2015

Processo 100XXXX-84.2015.8.26.0011 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - P.T.I. - - M.G.M. -A.S.L.S. - - P.D. - Fls.177/208,210/217 -Manifeste-se a representante do Ministério Público. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2015. - ADV: LUIZ RICCETTO NETO (OAB 81442/SP)

Processo 100XXXX-84.2015.8.26.0011 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.A.M.B. - P.C.E.E. - - S.E.E.S.P. - DECISÃO Proceso Digital nº: 100630-84.2015.8.26.01 Clase - Asunto Mandado de Segurança -DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Impetrante: Á. A. M. B. Impetrado: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e outro Juiz de Direito: Dr. Juscelino Batista Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, que Álef Alves Maia Bastos, representado por seus genitores Ana Cristina Alves Maia Bastos e Rômulo Maia Bastos, impetra contra ato abusivo e ilegal praticado pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação e Secretário de Educação do Estado de São Paulo e que teriam violado direito líquido e certo do Impetrante. Em apertada síntese, alega que cursou o Maternal Infantil no Colégio Joana D’Arc e portanto, está apto a proseguir a escolarização no “Jardim” do Curso Infantil, mas sua matrícula foi recusada pelo estabelecimento de ensino (pg. 2), com escora na deliberação nº 73/208, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, pelo fato de completar aniversário após a data de 30 de junho (pg. 14). Dese modo, pede o deferimento de liminar, para que os Impetrados tomem as providências necesárias para a formalização de sua matrícula. A petição inicial veio instruída com os documentos de pgs. 10/30. A Dra. Promotora de Justiça opinou pelo deferimento da medida liminar (pgs. 34/35). O Impetrante atendeu ao despacho de pg. 36, juntando o documento de pg. 39, necesário à análise do pedido inicial. É breve relatório.Decido.Os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e documentos que acompanham a petiçãoinicial, evidenciam os requisitos necesários ao deferimento da medida liminar.Com efeito, está patenteado nos autos que o Impetrante cursou o Maternal Infantil noColégio Joana D’Arc, estando apto a proseguir a escolarização na etapa “Jardim” do Curso Infantil (pg. 21 e 39). O art. 208, inciso IV, da Constiuição Federal e o art. 54, inc.V, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que Estado deve asegurar à criança e adolescente o aceso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um , não estabelecendo critérios restritvos relativo a idade, ou mês de aniversário. Também o art. 206, inc. I, da Constiuição Federal e o art. 53, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente aseguram à criança e adolescente igualdade de condições para o aceso e permanência na escola. Asim, em sede de cognição sumária, o ato impugnado, fundado em norma inferior, deixa entrever violação ao direito fundamentaliquido e certo do Impetrante de aceso à educação, segundo a capacidade que apresenta, bem como o princípio da isonomia, a estabelecer questionável critério de corte pelo mês de nascimento da criança para inicio da fruição do referido direito, impedindo a progresão escolar. O aguardo do julgamento final da questão suscitada tornará ineficaz eventual procedência do writ e ocasionar grave lesão ao direito do Impetrante, ireversível, de difícil reparação.Isto posto, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da norma infraconstiucional inquinada de ilegal, bem como o ato que nela se baseou até sentença final, para que o Impetrante posa continuar continuar estudando normalmente, conforme aptidão demonstrada (pg. 39), devendo ser efetuada e regularizada sua matrícula pelos Impetrados. Notifiquem-se as Autoridades Impetradas desta decisão, bem como para prestar informações no prazo legal, valendo esta como mandado para cumprimento da medida liminar, dada a urgência do caso. Cientifique-se o MP. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2015 - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP)

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