Página 1282 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

Unibanco S/A - *Ciência da pesquisa Renajud juntado às fls. 102/103 (negativo). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 004XXXX-12.2009.8.26.0114 (114.01.2009.040192) - Procedimento Ordinário - Paulo Querubim - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - CONCLUSÃO: Aos 19/08/2014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, Marli Perpétua da Silva, escrevente, digitei. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Carlos Ortiz Gomes Vistos etc. I RELATÓRIO. PAULO QUERUBIM ajuizou ação ordinária, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS visando a concessão do auxílio-doença acidentário, bem como o auxílio doença em atraso ou, se for o caso, a aposentadoria por invalidez. Pediu, alternativamente, o benefício do auxílio-acidente. Alegou, em síntese, que é acometida de “hérnia discal e abaulamento discal L4-L5; protusão discal L1-L2, com formação de osteófitos; lombociatalgia; radiculopatia L4-L5 e L5-S1; lombalgia crônica”, decorrente das atividades afetas à sua função de motorista de ônibus. Pleiteou o benefício da justiça gratuita e a antecipação da tutela jurisdicional (fls. 2/10). A antecipação da tutela jurisdicional foi deferida. Foi, ainda, determinado o processamento do feito sem o recolhimento de custas, nos termos do artigo 129 da Lei nº 8.213/91 (fls. 52/53). O INSS ofereceu resposta aduzindo, em suma, que não concorrem os requisitos necessários, para que se conceda o benefício pleiteado. Teceu considerações sobre o pedido de antecipação parcial da tutela jurisdicional, e sobre as verbas pleiteadas. Pediu, ao final, a rejeição do pedido (fls. 58/77). Não houve réplica, conforme certidão de fls. 111. Foi produzida a prova pericial, constando o respectivo laudo de fls. 123/132. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial a fls. 138/140 e fls. 142/144, respectivamente. II FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Pelo que deflui dos autos o autor faz jus ao benefício do auxílio-doença acidentário. Emerge da prova que os males que afetam o demandante já são longevos. O laudo pericial afiançou a existência da incapacidade total e temporária (fls. 123/132). O laudo pericial reconheceu, com suficiente clareza, que o segurado apresenta o seguinte quadro: “Fundamentandose na história clínica, na anamnese ocupacional, nos relatórios ortopédicos acostados nos autos, nos exames subsidiários apresentados e no exame físico realizado, pode-se concluir que o autor é portador de Tendinopatia do Supra-Espinhal no ombro direito, Epicondilite lateral no cotovelo direito e Lombociatalgia crônica à esquerda por hérnia discal. Patologias estas que determinam prejuízo funcional. Ressalta-se que no momento, o exame médio pericial constatou indícios de agudização do quadro clínico. Diante de todo o exposto, é possível afirmar que o autor encontra-se com incapacidade de forma total e temporária para o desempenho de qualquer atividade profissional por um período de 6 (seis) meses; devendo manter acompanhamento multidisciplinar (ortopédico e fisioterapêutico) e realizar exames complementares atualizados” (fls. 131/132). A farta documentação que instruiu a inicial corrobora as conclusões do laudo. Assim, verificando o concurso da hipótese legal (incapacidade total e temporária), se faz imperativa a aplicação da consequência jurídica correspondente concessão do auxíliodoença acidentário. “Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O benefício deverá ser reajustado anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, conforme o INPC do IBGE (art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430, de 2006). É devido ainda, o abono anual, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei 8.213/91. Ademais, a fisiologia humana não sabe que deve seguir regulamentos e tabelas e, por vezes, teima em “cobrar” da pessoa atingida pela perda do patrimônio físico, permanentemente, o maior esforço. Outrossim, os regulamentos não podem subtrair o direito do segurado, contrariando o dispositivo da Lei. Como é sabido, nos termos do art. 22, inciso XXIII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, por meio do Congresso Nacional (art. 48, caput, da Carta Magna), de modo que o Poder Legislativo não pode delegar, no todo, ou em parte, o poder legiferante à qualquer outra entidade estatal. Noutras palavras: no que confrontar a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 (ou qualquer outro regulamento) não subsiste. Assim, comprovada a existência de moléstia profissional, que reduz total e temporariamente a capacidade laborativa, é devido o auxílio-doença acidentário. Dessa forma, o acolhimento do pedido se impõe, com a consequente condenação do INSS no pagamento ao autor do auxíliodoença acidentário a partir da sentença. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento do benefício em atraso, desde a cessação do auxílio doença previdenciário até o restabelecimento do benefício em razão da concessão da tutela jurisdicional de fls. 52/53. O INSS responderá pelas verbas da sucumbência. III DISPOSITIVO. Diante desse quadro, julgo procedente o pedido constante da inicial, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a antecipação da tutela jurisdicional, condenando o demandado no pagamento do auxilio doença acidentário desde a cessação do benefício, sem caráter vitalício, respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas que antecederam o ajuizamento da ação e ainda ao abono anual (art. 40, da Lei 8.213/91). Arcará o INSS com o pagamento dos honorários periciais e possíveis despesas em reembolso e, bem assim, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a publicação deste decisum (Súmula 111 do STJ AgRg no REsp 981950-SP). Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas, em virtude da não incidência da taxa judiciária nas ações de acidente de trabalho (art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003). O montante devido a título de parcelas atrasadas será monetariamente corrigido pelos índices econômicos pertinentes, na forma do disposto na Lei 8.213/91 e suas modificações, incidindo mês a mês sobre as prestações em atraso devidas, e acrescido de juros de mora legais, a partir da citação, calculados mês a mês, de forma decrescente. A partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os juros seguirão a respectiva diretriz. Fica ressalvado o que vier a ser decidido pelo STF que afastou a incidência da TR para correção do débito - quanto à modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF, (Informativos STF 631 e 697). A renda mensal inicial será calculada e reajustada, na forma da lei nº 8.213/91, pelos índices previdenciários de manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste. Para se evitar contratempos, fica desde logo consignado, que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: “É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido”. Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, Resp 9.223-SP, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.” EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. P. R. I. C. Campinas, 02 de fevereiro de 2015 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) + Valor Singelo do Preparo = R$ 268,15; Valor Corrigido do Preparo = R$ 370,84; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 32,70 referentes a 1 volume (s) (R$ 32,70 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 13.407,36) - ADV: LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP)

Processo 004XXXX-73.2011.8.26.0114 (114.01.2011.041037) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Aline de Oliveira Podadera - Humberto de Alencar Palla - *Ciência da pesquisa Renajud juntado às fls. 159 (positivo). - ADV: MARIA DE

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