Página 1954 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

roubo de uma carga. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Marcio. Há, portanto, prova robusta e segura da materialidade e autoria do ato infracional, que é grave, fazendo-se necessário, assim, a imposição de medida socioeducativa ao adolescente, propiciando um acompanhamento adequado, auxiliando-o e orientando-o a fim de que novamente não volte a delinquir. Neste caso, prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses é medida adequada, tendo em vista que o adolescente não ostenta passagens anteriores pela Vara da Infância, bem como em razão da gravidade média dos fatos. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público em face do adolescente ERNESTO FERNANDO PEREIRA DA ROCHA, pela prática do ato infracional previsto no artigo 309, caput, da Lei 9.503/97 e no art. 330 do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 06 (seis) meses. Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Embu das Artes, 13 de fevereiro de 2015. Tatyana Teixeira Jorge JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NILTON AUGUSTO DA SILVA (OAB 244212/SP)

Processo 001XXXX-77.2011.8.26.0176 (176.01.2011.011310) - Outros Feitos não Especificados - Gilson Brandão Junior -Diante do cumprimento integral da medida, declaro extinta a punibilidade do acusado Gilson Brandão Junior, com fulcro no artigo 89, § 5º da lei 9099/95, comunicando-se e anotando-se. Cumpram-se, se o caso, eventuais provimentos obrigatórios e o artigo 337 do CPP. Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% da Tabela da OAB/PGE. Expeça-se certidão, se o caso. Após, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MARIA ISABEL HODINIK (OAB 146464/SP)

Processo 001XXXX-11.2013.8.26.0176 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - C.S.S. - As questões trazidas no contexto da resposta à acusação dependem de dilação probatória. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia vez que presentes os pressupostos legais, havendo indícios de materialidade e autoria delitiva. Designo audiência de instrução e julgamento nos termos do artigo 400 do CPP, para o dia 08 de abril de 2015, às 16h00, intimando-se as partes e testemunhas, requisitandose se o caso. Requisitem-se e juntem-se eventuais certidões faltantes. Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Ciência. - ADV: RENATA RAQUEL DOS SANTOS (OAB 313136/SP)

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