Página 693 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

observação do que ordinariamente acontece, autoriza a presunção de sua necessidade. Ademais, é notório que as despesas relativas à criação e à educação de uma criança elevam-se em medida proporcional ao seu crescimento e, dada a fase da vida em que se encontra o autor, não basta ao pai pagar-lhe apenas parte de suas despesas e lhe fornecer o que for necessário à subsistência apenas quando estiver em sua companhia. Se o poder familiar e, por consequência, o dever de sustento dos filhos menores incumbe em igual proporção a ambos os genitores, na forma da lei, não é justo e nem jurídico que apenas a mãe, que ao menos por ora detém a guarda do autor, responsabilize-se pela maior parte das despesas do filho. Portanto, a necessidade é patente. A possibilidade também. Já o réu tem o dever de sustento para com o seu filho. No caso, o requerente não logrou êxito em demonstrar ausência de possibilidade para o pagamento da pensão. Por fim, é preciso ponderar entre a possibilidade e a necessidade para alcançar um valor proporcional. Assim, e diante do que recomenda o binômio possibilidade-necessidade, que norteia a disciplina dos alimentos, fixo a importância da pensão em 33% dos rendimentos líquidos mensais do réu quando estiver formalmente empregado, com incidência sobre décimo terceiro salário e verbas rescisórias e exclusão de horas extras e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento. Já para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem registro formal, ficam os alimentos fixados na quantia equivalente a 30% do salário mínimo mensal, mediante depósito em conta ou pagamento direto à representante legal da autora. Por fim, quanto aos direitos de visitas, o mesmo será semanal, aos sábados, no período compreendido entre as nove horas da manhã e as dezesseis horas (quatro horas da tarde). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DEFERIR em favor da autora a guarda da menor. O direito de visitas será determinado da forma estampada na fundamentação. Julgo ainda procedente para condenar o réu a prestar alimentos ao autor, no valor equivalente a 33% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluindo-se horas extras e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento ou, caso passe a trabalhar sem vínculo empregatício ou fique desempregado, em importância correspondente a 30% do salário mínimo mensal. CONDENO os réu no pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como no do pagamento dos honorários advocatícios do autor, que ora arbitro R$ 400,00 nos termos do artigo 20 § 4º do CPC, suspendendo a execução, pois no ato concedo os benefícios da AJG. Fixo os honorários do patrono que atuou pela OAB em 70% sobre o valor da tabela. Expeça-se certidão. Ciência à representante do Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: PAULA ROBERTA LEME (OAB 293611/SP), FRANCISCO CARLOS MARQUES MATAREZIO (OAB 200086/SP)

Processo 000XXXX-33.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Vaga em creche - V.P.S.C. - P.M.J. - VINICIUS PASSOS SOUZA COSTA, menor impúbere, representado (a) por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar contra Prefeitura do Municpio de Jaguariúna, alegando, em síntese, que fez requerimento para uma vaga em creche municipal, o que não havia sido disponibilizado até a data do ingresso da presente ação. Pede, liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie a inserção do (a) menor em creche municipal. A liminar foi deferida. Citada, a municipalidade ofertou contestação. É o relatório do essencial. D E C I D O. Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, conforme disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 208, da Constituição Federal, é dever do Estado, porquanto garantida a qualquer criança de zero a seis anos, atendimento em creche e pré-escola. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, dispõe no artigo 53, V, que é garantido à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. De se observar que essa primeira etapa da educação infantil tem por finalidade precípua o desenvolvimento integral da criança, isto é, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. Tal garantia, por seu turno, há de ser efetivada primordialmente pelos Municípios, nos termos do artigo 211, § 2º, da Constituição Federal. COMINATÓRIA - Obrigação de fazer - Matrícula de menor em creche-escola - Atendimento em creche e em pré-escola - Educação infantil - Direito assegurado pelo próprio texto constitucional (artigo 208, IV, da Constituição Federal)- Dever jurídico cuja execução se impõe ao Poder Público, notadamente ao Município (artigo 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal)- Pedido condenatório julgado procedente - Reexame necessário improvido. (TJSP - Recurso Ex-Oficio nº 149.699-0/6-00 - Santo André - Câmara Especial do Tribunal de Justiça - Relator Luiz Tâmbara - J. 28.04.2008 - v.u). Diante disso, tendo o (a) autor (a) direito público subjetivo a uma vaga em creche, ante sua tenra idade, nenhuma escusa apresentada pela municipalidade tem o condão de eximi-la do cumprimento de sua obrigação constitucional. A omissão da municipalidade, assim, porque desrespeita prerrogativa constitucional indisponível, na medida em que não a efetiva, viola direito líquido e certo do (a) autor (a). Ademais, a obtenção de vaga em creche é primordial para que os pais de crianças pequenas possam trabalhar, garantindo inclusive a subsistência de sua prole, além da própria dignidade, de sorte que a negativa de vaga em creche também caracteriza desrespeito ao princípio da dignidade humana. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar, determinar que a municipalidade disponibilize ao (a) menor, imediatamente, vaga em creche municipal, ou em estabelecimento privado congênere. Pelo princípio da causalidade, decorrente do ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00. P.R.I. Jaguariuna, 08 de janeiro de 2015. Marcelo Forli Fortuna Juiz de Direito - ADV: BRUNA MARIA ROTTA (OAB 275635/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)

Processo 000XXXX-59.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial - Aylton Rene Leoni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. AYRTON RENÉ LEONI ajuizou ação ordinária revisional de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS alegando, em síntese, que o Instituto réu lhe concedeu a aposentadoria proporcional. Todavia, alega que tal benefício foi calculado considerando o artigo 29, da Lei 8.213/91, com aplicação do fator previdenciário, o que reduziu o valor do benefício, inclusive porque aplicada a taxa de expectativa de sobrevida da média de acordo com sexo do contribuinte. Pleiteou, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 29, inciso I e parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação (fls. 26/38), rebatendo as assertivas inseridas na inicial, sustentando que o autor não faz jus aos índices almejados. Postulou a improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, que a atualização dos salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.” Editada a Lei nº 9.876/99 que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8o Para

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