Página 158 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2015

"Vistos em sentença. I - DO RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL interposta pelo FAZENDA NACIONAL em face de AUTO RACE PROMOÇÃO E EVENTOS AUTOMOBILÍSTICOS LTDA E OUTRO objetivando a cobrança do valor de R$ 12.063,73(fl.02).A citação do executado resultou positiva (fl.

15).Expedido mandado de penhora, a diligência restou negativa (fls.19/20).À fl. 21, em 02/10/2001, este Juízo determinou vista ao exeqüente e, decorrido o prazo sem manifestação, suspendeu o curso da execução nos termos do artigo 40,"caput", da Lei 6830/80.Em 04/04/2002, foi expedido mandado de intimação ao exeqüente e, em 15/04/2002, foi devidamente cumprido (fl. 22).Os autos foram remetidos ao arquivo em 23/07/2002.Em 30/07/2003, os autos foram desarquivados a pedido do executado.Em 31/08/2009, o exeqüente requereu o desarquivamento dos autos, alegando inocorrência da prescrição e requerendo reconhecimento de grupo econômico, que foi deferido (fl.95).O executado HDSP MOTORCYCLES LTDA foi citado em 07/06/2010 (fl.97).Em 22/06/2010, os executados interpuseram exceção de pré-executividade alegando prescrição (fls.109/143).Inconformado com sua inclusão no pólo passivo, O executado HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA interpôs agravo de instrumento (fl.144), que foi negado (fls.195/198).Intimada a se manifestar sobre as exceções de pré-executividade, a exequente as refuta totalmente, requerendo a penhora de 30% do faturamento da empresa executada (fls.187/194).É o relatório. Decido.II - DA FUNDAMENTAÇÃOConforme se verifica da leitura dos autos, estes foram suspensos com a expedição de mandado de intimação pessoal da exequente e efetivo cumprimento em 15/04/2002 (fl.22).De acordo com o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/ 2004,"se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".Ora, intimada a exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, somente veio a se manifestar em 31/08/2009, quando já houvera se efetivado a prescrição, ou seja, passados mais de 07 anos da intimação, razão pela qual a presente execução merece ser extinta.Vale ressaltar que a paralisação delongada do feito resultou da inércia do exeqüente, que nada pleiteou desde o arquivamento dos autos, deixando que por mais de 07 anos ficasse a demanda a espera de suas diligências. Neste sentido, cabe menção aos seguintes julgados:"Transcorridos mais de cinco anos, após o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40 da Lei 6830/80, sem qualquer iniciativa do Exequente para interromper a prescrição, há de se considerar prescrita a execução fiscal"(STJ - 2ª T.; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento AGA 275900/RS; Min. Eliana Calmon,; j 01.08.2000; unanimidade de votos)."O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei 6.830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com as normas do CTN (artigo 174)."(STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 138.419RJ; Rel. Min. Designado Demócrito Reinaldo,; j. 09.12.1997) Assim, inarredável o reconhecimento da situação prevista pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional.Com o advento da nova redação do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil dada pela Lei n. 11.280/2006, a prescrição será pronunciada, de ofício, pelo juiz. Assim, basta que ocorra a prescrição para que seja a mesma reconhecida, não mais importando se refere a direitos patrimoniais ou não, eis que matéria de ordem pública. Outrossim, consubstanciando-se o novo artigo 219 do Código de Processo Civil em norma processual, deve ser aplicada imediatamente,"alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos"(STJ, RE sp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).III -DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, do para reconhecer a prescrição do direito do instituto em exigir os créditos constantes da Certidão da Dívida Ativa. Custas na forma da lei.Deixo de condenar a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que esta não deu causa ao reconhecimento da prescrição, vez que na data da propositura do feito os débitos eram exigíveis e a não-localização do devedor, que implicou o envio dos autos ao arquivo deveu-se à ausência de informação sobre a localização do

executado.Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição com base no disposto no parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, tendo em vista que o valor da causa não atinge o patamar de sessenta salários mínimos.P. R. I." (grifos)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar