Página 691 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2015

ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)

Processo 000XXXX-38.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título -Claudemir Noel Tozzo - Telefônica Brasil S/A - Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha, constituem prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, mormente porque é público e notório que os negócios jurídicos com as empresas de telefonia são celebrados através de contato telefônico nas respectivas centrais de atendimento, motivo pelo qual o consumidor não mantém consigo qualquer documento com as cláusulas do contrato. Essas informações ficam armazenadas nos computadores da ré, através das gravações das conversas. Ademais, mesmo que a parte autora tenha contratado tais serviços, tem o direito de rescindi-los. Destarte, porque preenchidos os requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, para determinar à ré que abstenha de lançar débitos denominados de “serviços de terceiros telefônica data”, nas próximas faturas da linha telefônica da parte autora (17 99704-0054), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando desde já consignado que a multa diária não se sujeita ao teto dos Juizados Especiais, segundo o Enunciado nº 144 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente ser fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”. Caso não cumprida a tutela antecipada dentro do prazo assinalado, o requerido fica desde já alertado de que, além da multa diária (Código de Processo Civil, art. 461, § 4º), poderá haver a imposição de multa por tempo de atraso (CPC, art. 461, § 5º), destinada a alguma entidade social, e com bloqueio imediato de verba, para forçar o imediato cumprimento da decisão antecipatória. Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)

Processo 000XXXX-44.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Antonio Pereira do Nascimento - Banco Cifra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento - V I S T O S. Este Magistrado entende ser necessária e imprescindível a realização de perícia técnica contábil e financeira no contrato de financiamento, o que não é admitida em sede de Juizado Especial Cível (ver artigo 10 da Lei 9.099/95 e Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo). Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 198 “Verificando o juiz do Juizado Especial do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação de seu mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum”. Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito. Fica, desde já, deferido o desentranhamento de documentos pela parte autora. Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei.Após 90 dias, inutilizem-se os autos. P. R. e I. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)

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