Página 337 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

caso tenha (m) (art. 652, §§ 1º e do CPC). Recaindo a penhora sobre bens móveis de fácil remoção, excetuado dinheiro, jóias e papéis de crédito, havendo interesse do credor, fica autorizada a remoção dos bens, permanecendo o exeqüente como depositário (artigo 666, III, combinado com artigo 620 ambos do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único, do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Tratando-se de crédito com garantia a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor ele será, também, intimado da penhora (art. 655,§ 1º). Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá o Oficial de Justiça proceder à intimação do cônjuge do executado, se houver (artigo 655, § 2º). Observe a serventia: a) que havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar contar-se-á da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, § 1º). b) Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 655-B, do Código de Processo Civil). c) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A, do Código de Processo Civil). d) Havendo pagamento, penhora, avaliação, ou devolvido o mandado com certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, o Diretor Técnico de Serviço providenciará intimação do exeqüente. e) Concedo os benefícios constantes do artigo 172 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e remoção. Fica autorizado desde logo a ordem de arrombamento e reforço policial, que serão utilizados, se necessário. Intimem-se. - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP)

Processo 100XXXX-82.2015.8.26.0032 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Spazio Albany - Valmir Cabulao - Vistos. Fls. 54 e seguintes - recebo como emenda. Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de quinze dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Com a resposta, havendo preliminares ou documentos, manifeste-se o Autor; caso contrário, voltem conclusos. Intime-se. // Fica devidamente intimado, o interessador a recolher as custas de reprodução de peças processuais no valor de R$ 7,15 cod. 201-0. - ADV: FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP)

Processo 100XXXX-17.2015.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco SA - Associação dos Fornecedores de Cana da Alta Noroeste - Vistos. Afasto a distribuição por direcionamento. Ante o certificado pela serventia judicial às fls. 35 e da análise do processo n. 101XXXX-70.2014.8.26.0032, indicado pelo Cartório Distribuidor, depreende-se que as execuções possuem objetos diversos. Ante o exposto, encaminhe-se o presente feito ao Cartório distribuidor para distribuição livre. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)

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