Página 955 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

intimação do requerido para exibir todos os extratos referentes ao período de movimentação, bem como o contrato de abertura de conta corrente, a procedência da ação determinando a nulidade das clausulas contratuais abusivas com fixação da taxa de juros dentro da média do mercado, devolução em dobro, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 20/36). Deferida assistência judiciária gratuita a autora (fls. 37). Citado (fls. 41), o requerido apresentou defesa (fls. 43/61). Sustentou, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduziu situação fática e requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 187/195. Instados a especificar provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial, e o requerido informou não possuir interesse na produção de provas. Audiência de conciliação de fls. 217/218 com proposta da autora e suspensão do feito para análise pelo réu, não tendo sido aceita a proposta. Nova proposta pela autora, também não aceita pelo réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O. As questões controvertidas existentes neste processo não reclamam serem solucionadas pela produção de qualquer prova oral ou técnica, pois comportam o julgamento antecipado da lide de que trata o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de questões de direito, não sendo o caso de prova pericial, porquanto se a parte demonstrar o seu direito constitutivo, qual seja, o abuso alegado, os juros cobrados além dos contratados, enfim, a questão dos valores seria algo desvendável por meros cálculos, que podem ser feitos em fase oportuna de liquidação em execução de sentença. E não há trabalho, ainda que unilateral, prévio, apontando qual seria valor que ela entende devido, os critérios utilizados, os abusos que pretende ver comparados por meio de perícia, senão aponta pretender provar que cobram mais do que o que seria normal, algo genérico a ponto de sugerir dúvida a ser dirimida nesta fase por meio de perícia. Por outro lado, a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, revelou-se infrutífera. O pedido inicial diz respeito revisão de contrato, com alegação de juros acima da média de mercado e anatocismo sustentando a autora a ilegalidade da cobrança, por ser abusiva. Quanto à exibição dos estratos pelo banco réu, estes podem ser obtidos pela própria autora via internet, assim como poderia ter sido requerida sua apresentação por meio de medida cautelar preparatória, a fim de instrumentalizar devidamente a inicial deste feito, e providenciar desde logo os cálculos do que entende ser abusivo, e assim justificar prova pericial, ao menos. A preliminar de carência da ação não há que ser acolhida, pois, em tese, possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais e a inicial preenche os requisitos para a propositura da demanda. No mérito, reconhece a autora ter firmado, de livre vontade, contratos com o réu, de quem tomou empréstimos. Alega, na síntese, sobre juros abusivos, e que o direito do consumidor deve prevalecer na interpretação do seu pleito. Contudo, a jurisprudência já se estabeleceu no tocante aos juros contratuais, remuneratórios, que as instituições financeiras estão autorizadas a convencionar contratos de mútuo com juros regidos pelas taxas de mercado, fora do controle e das restrições previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consta de JTA-Lex 98/111 e 119/238. Daí ter surgido a Circular nº 1.365 do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 1988, p. 19.615, transmitindo às entidades que compõem os estabelecimentos bancários, que enquanto não for editada lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, as operações ativas, passivas e acessórias das instituições financeiras e demais órgãos sujeitos à autorização de funcionamento e fiscalização por parte daquela autarquia federal, permanecerão sujeitas ao regime das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis à espécie. Assim, não prospera o pedido para a limitação singela dos juros a 12% anuais. Nem tampouco prospera o pedido para a limitação dos juros às taxas de capitação dos Bancos, aquelas médias de mercado, porquanto sem amparo legal e muito menos contratual (aceitou os percentuais), sendo pretensão aleatória e unilateral querer vincular o contrato presente, formalmente assinado, à suposta razoabilidade de uma média de taxa relativa ao spread bancário, havendo que se considerar inadimplência e outros fatores, não aventados pela autora, porque não do seu interesse, deliberadamente. Quanto ao argumento de que o réu utilizou de indevida capitalização de juros no cálculo do quantum debeatur, é forçoso reconhecer que o rigor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal foi mitigado pela Súmula 596 da mesma Corte: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Também não se sustenta a alegação de anatocismo por outro motivo. Até porque, se pretende a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros, precisa identificar de forma exata tal capitalização, demonstrando que a mesma ocorreu, onde e quando ocorreu. Não junta laudo ainda que unilateral para evidenciar a verossimilhança de sua pretensão, até por isso que indeferida a antecipação da tutela, observando-se que no pedido se fala tudo de forma genérica capitalização, serviços, taxas e tarifas, comissão de permanência, etc. Não basta afirmar que é ilegal a capitalização de juros, que a jurisprudência a reconhece como abusiva. Pode até ser relevante para demarcar posições, mas na verdade não passa de mera alegação em tese, que pode ou não servir ao caso concreto. Assim, sem nenhuma valia o argumento vazio de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, visto que nada se demonstrou para comprovar tal ocorrência, que como se sabe não se evidencia tão só pelo valor de alguma prestação, mas sim pela avaliação do contrato como um todo. Por outro lado, não há se falar em capitalização de juros, vez que a dívida é composta dos valores nominais das contraprestações não pagas, a incidência da correção monetária ou da comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa moratória, como autoriza a lei e exige a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Inaceitável a alegação da autora, portanto, quanto à alegada capitalização de juros, não havendo assim qualquer ofensa à Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, pois, nos exatos termos do artigo 1.064, do Código Civil, “é obrigado o devedor aos juros da mora”, sendo sempre devidos na ação de cobrança proposta pelo credor, mesmo que expressamente não os peça (vide Código de Processo Civil, artigo 293). De resto, é de nenhuma valia o argumento vazio de “cláusulas abusivas” ou de “onerosidade excessiva”, visto que nada se demonstrou para comprovar tal ocorrência, especialmente a última, que não se evidencia tão só pelo valor de alguma prestação, mas sim pela avaliação do contrato como um todo e ainda de modo objetivo e não subjetivo. Também o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo já se manifestou, em caso parelho, pela “inocorrência de anatocismo ilegal, visto ter o correntista a faculdade de quitar saldo devedor ou renovar o empréstimo” (Ap. Cív. nº 0427028-0 - Assis - 11ª Câmara - Rel. Sílvio Marques - J. 30.10.1990). Idêntico entendimento já foi adotado pelo E. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná: “Tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), em que há aplicação mensal com capitalização no final do período, não ocorre anatocismo, eis que o correntista tem a faculdade de quitar o saldo devedor ou renovar o empréstimo” (Ap. Cív. nº 0089758100 - Uraí - 2ª Câmara Cível - Rel. Rogério Coelho - J. 02.05.1996). O E. Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, por seu turno, já sinalizou no sentido de que a capitalização “na espécie não representa anatocismo posto que decorre do vencimento da obrigação” (Ap. Cív. nº 197163769 - Carazinho - 8ª Câmara Cível - Rel. José Francisco Pellegrini - J. 01.10.1997). “Em realidade, a disponibilidade que caracteriza essa modalidade contratual acarreta, em contrapartida, o vencimento dia a dia, com alteração do saldo devedor do correntista, caso não tenha ele coberto o débito que se consumara anteriormente, por meio de algum depósito. Evidentemente, se a conta não apresenta saldo devedor, não serão cobrados juros. Em resumo, aberto o crédito e dele se utilizando o correntista, sem saldar o montante de que usufruiu, é possível a incorporação dos encargos, ainda que o correntista prossiga utilizando o restante do crédito a que tem direito, até o limite contratual. E isso não configura anatocismo, mas apenas a cobrança de juros incidentes sobre o saldo devedor já existente anteriormente, ao qual

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