Página 1861 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção (relaciona-se aos Enunciados 80 e 115 do Fonaje e corresponde ao Enunciado 11 do CR de Campinas; v. tb Enunciado 12, 13 e 14 do CR da Capital). Este entendimento foi reafirmado em parecer da Corregedoria Geral da Justiça e ratificado pelo Novo Colégio Estadual (Enunciado 13 do Colégio Recursal Unificado). Vem daí que é correta a decisão que julgou deserto o recurso cuja fundamentação se baseou, de forma implícita, nos termos da certidão da serventia. Quanto à necessidade de intimação da parte para complementação do preparo, tem-se entendido que, no Juizado Especial, cuida-se de mera faculdade (v. item 72 do Prov. 1.670/09 do CSM) pelo que inaplicável a disposição prevista no artigo 511, § 2º do Código de Processo Civil: Enunciado 12 Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil. Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento (relaciona-se aos Enunciados 80 e 115 do FONAJE e corresponde ao Enunciado 12 do CR de Campinas; v. tb Enunciado 12, 13 e 14 do CR da Capital). E mais, ambos os entendimentos foram adotados também pelo Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo Fojesp. E, por fim, após provocação ao Superior Tribunal De Justiça, por meio de Reclamação, a questão foi definitivamente decidida no sentido de que, de fato, a norma prevista no art. 511 do Código de Processo Civil não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais (RECLAMAÇÃO Nº 4.278 -RJ 2010/0094630-3, RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). Confira-se: (...) 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). (...) Naturalmente, a norma geral, embora posterior, não modifica a regra especial acerca de tema correlato. Portanto, ainda que hipoteticamente se admitisse a reclamação para discutir questão processual no âmbito dos Juizados Especiais, não seria ela cabível no aspecto específico do preparo, pois essa matéria já está regulada por norma especial. Esse entendimento firmou-se nessa Corte, tendo sido o fundamento para a cassação da liminar e indeferimento da inicial na Reclamação n. 3.887/PR, na qual se embasou a ora reclamante. Em face do exposto, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 62/68 (e-STJ) e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação. Publique-se. Comunique-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2011. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora Diante do acima exposto, e constatado o recolhimento a menor (certidão supra), julgo deserto o recurso interposto pela NomUniodonto do Brasil -Central Nacional das Cooperativas Odontológicas, às pág. 203. Operada a preclusão consumativa (art. 473 do CPC), certifiquese de imediato o trânsito em julgado, observando-se o início de contagem do prazo data da intimação. Enunciado 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP)

Processo 001XXXX-16.2014.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Telefônica Brasil S/A - Presentes os pressupostos de admissibilidade (certidão - pág.175), recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista na lei (art. 43 da Lei 9.099/95), interposto pelo Telefônica Brasil S/A. À parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, anotando-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

Processo 001XXXX-39.2014.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RDC Construtora e Incorporadora Ltda - - 7AD Imobiliaria Ltda. Me - O Juizado Especial tem como princípio norteador o da oralidade e, o julgamento antecipado, fere o referido princípio nas modalidades da concentração e da imediatividade, além do princípio da conciliação. Não houve conciliação. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30 de julho de 2015, às 15 horas e 45 minutos LOCAL: Av. Salmão nº 678 Jardim Aquarius, nesta comarca. As partes deverão comparecer pessoal à audiência, bem como de que tem a possibilidade de produção de outras provas até a respectiva data, inclusive da faculdade de serem levadas até 03 (três) testemunhas. O ofício judicial deverá expedir mandado de intimação das testemunhas, se o caso. - ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP), ANA FLAVIA BUFFULIN FONTES RICO (OAB 246339/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP)

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