Página 1862 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

IMPORTAÇÕES EXPORTAÇÕES E REPRESENTAÇÃO LTDA - O Juizado Especial tem como princípio norteador o da oralidade e, o julgamento antecipado, fere o referido princípio nas modalidades da concentração e da imediatividade, além do princípio da conciliação. Não houve conciliação. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de agosto de 2015, às 16 horas e 30 minutos LOCAL: Av. Salmão nº 678 Jardim Aquarius, nesta comarca. As partes deverão comparecer pessoal à audiência, bem como de que tem a possibilidade de produção de outras provas até a respectiva data, inclusive da faculdade de serem levadas até 03 (três) testemunhas. O ofício judicial deverá expedir mandado de intimação das testemunhas, se o caso. -ADV: EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP)

Processo 002XXXX-30.2014.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sul Financeira Credito, Financiamento e Investimentos - O Juizado Especial tem como princípio norteador o da oralidade e, o julgamento antecipado, fere o referido princípio nas modalidades da concentração e da imediatividade, além do princípio da conciliação. Não houve conciliação. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05 de agosto de 2015, às 16 horas e 30 minutos LOCAL: Av. Salmão nº 678 Jardim Aquarius, nesta comarca. As partes deverão comparecer pessoal à audiência, bem como de que tem a possibilidade de produção de outras provas até a respectiva data, inclusive da faculdade de serem levadas até 03 (três) testemunhas. O ofício judicial deverá expedir mandado de intimação das testemunhas, se o caso. - ADV: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES (OAB 91045/MG)

Processo 002XXXX-68.2014.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A lei estabelece que, no procedimento sumariíssimo, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 20). A empresa-ré, embora citada (pág. 15) e intimada para a presente audiência (pág. 19), não compareceu. É bem verdade que a empresa-ré apresentou contestação (pág. 20/23). No entanto, ‘o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia’ (Enunciado 78, aprovado no XI Encontro dos Juizados Especiais Cíveis). Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). Estes fatos são verossímeis e têm respaldo nas demais provas já produzidas (pág. 03/07). O autor alega ter feito um refinanciamento de um contrato de empréstimo consignado nº 234704043 (pág. 04). Aponta que teria de receber um crédito residual por esta operação de R$ 1.011,17 e que, todavia não recebeu. Aduz a empresa, embora imtempestivamente, que o contrato de refinanciamento mencionado havia sido cancelado e que por isto não teria pago ao autor o valor residual, inclusive apontando que tal contrato se encontrava fechado sem nenhum desconto das parcelas, tendo reaberto contrato anterior nº 110119006757779. (pág. 22). Contudo, conforme demonstrado nos autos, foram descontados três parcelas no valor de R$ 388,16, confirmando que o contrato estaria ativo (pág. 04). Além disso, caracterizada a revelia, não se demonstrou qualquer das hipóteses previstas no art. 320, do CPC. Desta forma, assiste razão ao autor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial (págs. 01/02) e, por conseguinte, condeno o banco-réu a pagar ao autor R$ 1.011,17, com correção monetária (STJ 43), a partir da data do ajuizamento da ação, e acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). O valor do preparo obedecerá ao disposto na Lei Estadual 11.608/03 e no Prov.1.670/09, bem como nas orientações de enunciados do Colégio Recursal Unificado. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimemse. Com o trânsito em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de dez por cento (art. 475-J do CPC). São José dos Campos, 26 de janeiro de 2015. -ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)

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