Página 6 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Março de 2015

5. Em relação às consequências do crime, verifica-se que o relatório de fls. 48/49 atesta que houve supressão de aproximadamente 13% de vegetação secundária de Mata Atlântica do local. Tal percentagem, no entanto, se refere ao desmatamento total, não indicando qual quantidade fora desmatada antes ou depois da emissão do Manifesto de Adequação. Do mesmo modo, o Relatório de Vistoria de fls. 131/133 consignou ter considerado o desmatamento como "dano indireto pela área se localizar na zona de amortecimento e por não ter sido identificado qualquer reflexo na biota da unidade". Assim sendo, não considero especialmente gravosas as consequências do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98, c/c art. 13, § 2º, a, do Código Penal. Em relação ao delito do art. 67 da Lei nº 9.605/98, entende-se que as consequências são usuais aos delitos desta natureza. No que concerne à culpabilidade, o fato de o réu ter ocupado o cargo de Secretário do Meio Ambiente do Município de Nova Iguaçu à época do crime é circunstância que caracteriza apenas uma elementar do tipo do art. 67 da Lei nº 9.605/98, haja vista que o sujeito ativo deste delito deve necessariamente ser "funcionário público", o qual, evidentemente, teria a competência para emitir licença, autorização ou permissão para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Em relação ao delito do art. 40 da citada lei, considerando que o dano foi causado pelo corréu, tendo o apelado sido penalmente responsabilizado por força do art. 13, § 2º, a, do Código Penal justamente por ter emitido o Manifesto de Adequação, e sendo competente para fazê-lo em razão do cargo de Secretário do Meio Ambiente que ocupava, entende-se que sua culpabilidade não se revelou mais acentuada, não devendo ser considerada como circunstância desfavorável.

6. Apelações criminais a que se nega provimento.”.

Sustenta o Recorrente, em suma, violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

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