Página 416 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Março de 2015

ADV: CRISTIANO FREIRE SANTOS (OAB 31125/BA), ISABELLA DE SÁ LONGA (OAB 23441/BA) - Processo 050XXXX-24.2015.8.05.0103 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - AUTORA: Maria Vitoria Alvarez Moura Costa - RÉU: Albino Alvarez Pereira - 1.Cuida-se do procedimento de apresentação de Testamento Público, que tem sua disciplina traçada nos arts. 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas disposições do art. 1.864 a 1.867 do Código Civil. 2.Intime-se a Requerente ao pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo com baixa na distribuição, nos termos do comando do art. 257 do Código de Processo Civil, bem assim à apresentação do testamento público integralmente. 3.Pagas as custas e apresentado o testamento na íntegra, lavre-se o termo de apresentação do testamento, na forma do disposto no parágrafo único do art. 1.125 do Código de Processo Civil, e a seguir, nos termos do comando do art. 1.126 desse mesmo estatuto, submeta-se ao Ministério Público, a quem cumpre averiguar, na condição de "custos legis", sobre se foram cumpridos os requisitos essenciais do testamento (art. 1.864 e segts. do Código Civil), sendo tal intervenção necessária, consoante, inclusive, entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público, no ato da Recomendação de nº 16, de 28/04/2010, cujo item VII do art. 5º excetua o procedimento em tela como sendo daqueles em que o membro do Ministério Público pode dispensar a participação. 4.Não havendo por parte do Ministério Público qualquer senão quanto à regularidade formal (vício externo) do testamento, fica de logo determinado o seu registro neste juízo, devendo-se proceder, então, à intimação do testamenteiro, que assinará, no prazo de cinco dias, o termo de testamentaria. 5.Nas hipóteses de não haver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, certifique-se e voltem conclusos para nomeação de testamenteiro dativo, na forma do comando do art. 1.984 do Código Civil. 6.Assinado o termo de aceitação da testamentaria, extraia-se cópia do testamento, que deverá ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança, onde testamenteiro deverá prestar contas do que recebeu e despendeu (art. 1.135 CPC). Int. e cumpra-se. Ilhéus (BA), 26 de janeiro de 2015. Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito

ADV: MARILENA REIS DA SILVA SOARES - Processo 050XXXX-98.2015.8.05.0103 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: ALIETE ALMEIDA DOS SANTOS - INVDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS - 1.Cuida-se de inventário negativo do falecido João Batista dos Santos, sendo requerente sua viúva Aliete Santos Almeida. 2.As certidões de casamento e óbito do "de cujus", encontram-se nos autos - fls. 19/20. 3.A inicial é silente quanto a existência, o não, de bens passíveis de inventário, fazendo menção apenas a sobredita ação indenizatória em curso, promovida pelo falecido, quando em vida, como se verifica pelo documento de fl. 16. 4.O inventário negativo, no caso em tela, tem como causa de pedir a suposta necessidade de sucessão processual nos autos sobredita ação indenizatória, em cuja relação processual é a inda o "de cujus" quem figura no polo ativo. 5.Tal circunstância não é suficiente para acolhimento da presente ação, de modo que, não havendo qualquer outro patrimônio passível de justificar a ação de inventário positivo, o feito restará inviabilizado, por evidente desnecessidade da atuação do órgão jurisdicional par o fim colimado, o que enseja a falta de interesse processual de agir. 6. Tem sido frequente neste Juízo o ajuizamento de ações dessa natureza, nesse mesmo sentido. 7.É de se destacar, de antemão, que embora não se negue que a grande maioria das situações vivenciadas no dia a dia recomende o inventário para situações em que exista a necessidade de aferir a extensão de um patrimônio efetivamente existente - deixado pelo autor da herança - não se pode deixar de admitir possível situações em que exista um peculiar interesse jurídico no reconhecimento da situação jurídica da inexistência de bens, o que autoriza ou viabiliza, sob essa perspectiva, o manejo de uma ação declaratória negativa que doutrina e jurisprudência convencionaram denominar inventário negativo de bens. 8.Nesse sentido, a ideia de inventário negativo é de um procedimento por meio do qual se busca demonstrar que não há herança a ser atribuída em favor dos herdeiros do "de cujus", sendo seu objetivo principal evitar a confusão patrimonial do que pertencia ao "de cujus" com o que pertence aos herdeiros, livrando-os de responsabilidade, enquanto sucessores, pelo cumprimento das obrigações do primitivo devedor. 9.No caso em tela, entretanto, tendo o "de cujus" deixado em tramite ação judicial, não se pode enxergar no inventário negativo a via adequada para simplesmente legitimar o polo ativo da relação processual da ação em curso, mediante a nomeação de inventariante. Não é a isso que se presta o chamado "inventário negativo", sobretudo quanto a questão da legitimação ativo da relação processual pré-instalada pode perfeitamente ser resolvida pela simples sucessão no polo, na forma do disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, malgrado a equívoca menção à substituição que nele se consignou, em vez de sucessão, como é o correto. 10.Em outros termos, o que se verifica é que, já existido processo instaurado por iniciativa do próprio "de cujus", a solução a ser aplicada está explicitamente prevista na legislação processual, não sendo a hipótese de se acolher o inventário negativo como via de solução da questão, mas de suspensão do processo principal - art. 265 do CPC -, no caso a ação indenizatória, até a habilitação dos sucessores da parte falecida ou do espólio (se houver), ou já estando este encerrado, pelos herdeiros. 11.O art. 43 do Código de Processo Civil, cuidando da problemática da morte de qualquer das partes do processo, fixa que: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 265. (grifei). 12.Não foi feliz o legislador ao utilizar o termo "substituição", porquanto inadequado para retratar a situação cogitada no dispositivo, na medida em que o instituto da substituição processual se caracteriza, não pela substituição ou troca de partes (quando um dos litigantes sai do processo e um outro ingressa em seu lugar), mas quando uma pessoa vai a juízo atuar em defesa de direito alheio. 13.A crítica de Cândido Rangel Dinamarco, nesse particular, é contundente e tecnicamente irrefutável, merecendo, por isso, transcrição literal: O Código de Processo Civil, apesar de empenhado em assimilar a linguagem mais moderna em direito processual, não emprega uma vez sequer tais vocábulos ou locuções no sentido técnico-processual aqui indicado. Ao contrário, induz até em mal-entendido o observador menos preparado, quando em sentido bastante diferente, fala em substituição das partes e dos procuradores (v. arts. 4-45). Substituição está aí no sentido comum de ato de colocar (pessoa ou coisa) no lugar de; trocar, alguém sai do processo e alguém entra no lugar por ele deixado. Mas esse fenômeno tem o nome técnico de sucessão que pode ser em razão da morte ou de ato inter vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se torna parte no processo e não o fenômeno de legitimidade extraordinária, que recebe o nome técnico de substituição processual. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, Malheiros: São Paulo, 3ª ed., 2000, p.228.) 14.O art. 265, por seu turno, impõe a suspensão do processo no caso de

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