O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"... ISSO POSTO, concedo, em parte, a medida liminar para suspender a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural ou agrária do IMPETRANTE, enquanto as alíquotas da referida exação forem previstas apenas nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 8.212/91 e dispositivos de lei ordinária conexos anteriores à EC 20/98 e, consequentemente, determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome do IMPETRANTE nos cadastros de inadimplentes.
A parte impetrante permanece sujeita à tributação de FUNRURAL sobre a folha de salário, conforme legislação antecedente válida (art. 12, IV, a; 15, parágrafo único e 22, I, da Lei 8.212/91 - redação originária).