(i) art. 535, II, do CPC, ante a existência de omissão no acórdão recorrido sobre questões relevantes a solução da lide;
(ii) art. 394 do CC, ao entendimento de que não houve mora do recorrente, haja visto que o habite-se foi expedido no prazo estabelecido contratualmente, extinguindo-se as respectivas obrigações;
(iii) arts. 475, 884 e 885 do CC, ao argumento de que a rescisão contratual é imotivada, posto não houve mora do recorrente;