Página 204 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Março de 2015

crédito bancário documento que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O título executivo, para ter validade e ser caracterizado como tal, deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Certeza diz respeito à obrigação do contrato, liquidez ao objeto e exigibilidade ao vencimento. Se ausente algum desses requisitos, o título não é caracterizado como executivo, ou seja, não pode ser fundamento de um processo de execução.Não há como lograr êxito um processo que busca execução de uma dívida que não se demonstra líquida e certa.Assim, tomando-se por base a Súmula n 233 do STJ, por meio da qual restou evidente que o contrato de abertura de crédito, mesmo acompanhado de extratos da conta-corrente, não é título executivo, perdeu a razão de ser a ação executiva, uma vez que se fundou em Contrato de Abertura de Crédito e extratos atualizados do débito, com juros, multas e outros encargos.Tais documentos apenas se habilitam à propositura de ação monitória, a teor da Súmula n 247, também do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Contudo, no que tange à possibilidade de convolação de ação de execução em ação monitória, a jurisprudência do C. STJ tem-se firmado pela possibilidade de convolação de ação de execução em ação monitória, desde que requerida expressamente pelo autor-credor antes da citação do réu-devedor, o que refoge à hipótese dos autos. Todavia, vale lembrar que Não se aplica a Súmula 233/STJ ao contrato de abertura de crédito fixo. Isso porque ele se diferencia do contrato de crédito rotativo, o qual apenas representa a abertura de limite de crédito a ser utilizado ou não pelo correntista, sem, inclusive, definição do quantum a ser usado. No contrato de crédito fixo, ainda que o valor seja depositado em conta corrente, há definição no contrato de um valor líquido e certo a ser emprestado ao mutuário, com definição dos encargos de correção e remuneração da dívida. Assim, perfeitamente cabível a execução da Cédula de Crédito Bancário - Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos FAT nº 240977731000004562, pactuado em 02/10/2009 e vencido desde 09/07/2012, em relação ao qual não houve nenhuma sorte de impugnação pela parte embargante.Nada obstante, esclareço que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT é o órgão encarregado de gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Para que o fundo possa cumprir seu papel de financiar o desenvolvimento econômico, a Lei nº 7.998/1990 permite a alocação de recursos para os bancos oficiais federais, os quais, por sua vez, na condição de operadores do fundo, oferecem linhas de crédito destinadas à geração de emprego, segundo critérios preestabelecidos, recebem os valores pagos e prestam contas ao referido Conselho. Não obstante os recursos sejam, em última análise, da União, as instituições financeiras oficiais federais celebram os contratos bancários e, nessa condição, sob a supervisão do CODEFAT, são responsáveis pela avaliação de risco, pela viabilidade do negócio, pelo acompanhamento dos

empreendimentos e pela apresentação de resultados. Por fim, devem restituir o repasse devidamente atualizado.

Os bancos oficiais federais detêm legitimidade para propor ação de execução de título extrajudicial a fim de cobrar obrigações inadimplidas provenientes de contrato bancário firmado com terceiros, a partir de linha de crédito lastreada em recursos do FAT. Inteligência dos arts. 10, 11, 15 e 19 da Lei nº 7.998/1990. A Lei nº nº 9.365/96, ao instituir a TJLP, previu em seu artigo , sua adoção na remuneração dos recursos repassados ao BNDES e, consequentemente, na indexação dos contratos de financiamento firmados por essa empresa pública. Portanto, se a própria lei instituidora da TJLP já previa sua capitalização, no que excedesse 6% ao ano, restou autorizada tal metodologia nos contratos respectivos, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial sobre a matéria O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, por meio do Enunciado de Súmula nº 596, no sentido de que as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios, vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários, de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. Ante o exposto, quanto à Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Instantâneo - OP 183 nº 002000197000008281, extingo o processo de execução sem julgamento do mérito a teor do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e os embargos à execução, nos termos do inciso VI do mesmo Dispositivo Legal. Quanto Cédula de Crédito Bancário - Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos FAT nº 240977731000004562, julgo improcedentes estes embargos, com fulcro no art. 269, I, do CPC.Não há condenação em verba honorária, porquanto a parte embargante demanda sob os auspícios da assistência judiciária gratuita (fl. 117).Custas indevidas nos embargos, nos termos do artigo da Lei nº 9.289/96.Traslade-se cópia para o processo de execução n 000XXXX-82.2013.4.03.6112.P.R.I.C.Presidente Prudente/SP, 27 de fevereiro de 2015.Newton José FalcãoJuiz Federal

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