Página 817 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Março de 2015

que assinou a rogo. Como se não bastasse, não há qualquer prova de que a houve a disponibilização de um crédito no valor de R$ 1.700,00, conforme alegado, como algum comprovante de TED ou depósito na conta bancária da autora, o que mostra que autora não usufruiu, tampouco contratou empréstimo junto a empresa ré. Por fim, alega a empresa que o fato não pode ser tido como fraude, pois nenhum fraudador pagaria onze parcelas do suposto empréstimo, entretanto, mais uma vez se limitou a alegar, pois não há qualquer prova de que houve o pagamento de alguma parcela, assim como dito na contestação. Convém registrar, que na relação consumerista o prestador de serviço, como no caso, deve se vestir de todas as cautelas necessárias afim de que caso seja deMANDADO em juízo, possa comprovar de fato que existe um débito, ou que não cometeu nenhuma irregularidade, pois é injusto exigir do consumidor a prova de que não existe o débito ou que há o cometimento de alguma irregularidade, dado o fato do mesmo ser o hipossuficiente da relação, cabendo ao mesmo provar apenas a ocorrência do dano, que baseando-se na teoria objetiva, adotada em regra pelo CDC, sequer analisa a existência de culpa por parte do prestador do serviço. Como dito alhures, na tela o deMANDADO não se incumbiu de tal ônus, mostrando que de fato cometeu irregularidade e ocasionou dano a autora, pois em virtude de não tomar as cautelas devidas, incluiu o nome da autora em cadastro de maus pagadores, sem que a autora tivesse autorizado a realização de qualquer contrato, ficando demonstrado por conseguinte que não houve entabulação de empréstimo junto a requerida.Com a comprovação do ato ilícito, é patente a ocorrência do dano, já que pacificado o entendimento de que negativação indevida trata-se de dano in re ipsa, ou seja presumido. As explicações para tanto são claras, pois o lançamento irregular do nome de alguém no banco de dados de órgãos de restrição de crédito, primeiro, macula o nome da pessoa, e consequentemente um direito de personalidade protegido legalmente (art. 16 e 17 do Código Civil de 2002), segundo, ferem a honra objetiva, já que quem tem acesso a tais informações taxaram a pessoa como “caloteiro e mau pagador” e por último, cessa o direito de crédito, pois todo o sistema comercial e financeiro com acesso a informação, restringirá o poder de compra a prazo do prejudicado. Nesta linha aponta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ÔNUS DE DESCONSTITUIR ALEGAÇÕES FÁTICAS. RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MODALIDADE IN RE IPSA. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. 1.CABE AO RÉU O ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR (ARTIGO 326, CPC), MORMENTE SE, DECRETADA A REVELIA, FORAM REPUTADAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR POR VEROSSIMILHANÇA (ARTIGO 319, CPC). 2.A COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA, POR SI SÓ, O DANO MORAL (DANO IN RE IPSA), DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO. 3.É DEVER DO FORNECEDOR VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAIS FRAUDES PERPETRADAS EM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. 4.A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVE ATENDER O BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO DE MODO RAZOÁVEL, MODERADO E JUSTO, A FIM DE NÃO REDUNDAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS P ARTES, NEM EM EMPOBRECIMENTO DA OUTRA, DEVENDO, AINDA, SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O FATO, BEM COMO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS. 5.RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-DF - APL: 616368020098070001 DF 0061636-80.2XXX.807.0XX1, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/10/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2010, DJ-e Pág. 148) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ERRO DO BANCO RÉU. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. Falha na prestação de serviço por parte do banco, que inscreveu ilicitamente o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Dano moral in re ipsa configurado. Condenação do réu ao pagamento de indenização. Quantum indenizatório majorado, adequando-se ao caso concreto e ao entendimento desta Câmara. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046784898, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AC: 70046784898 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013) Frise-se, que resta então configurado a responsabilidade civil, consistente no dever de reparar o prejudicado por um ato ilícito, que nada mais é, baseandose na teoria objetiva, uma tríade entre ação ou omissão que cause dano e que haja nexo causal. Cumpre estabelecer o montante da indenização, que neste caso terá dois papeis a serem cumpridos, a compensação pelo abalo moral sofrido pela empresa, dada a maculação em sua linha de crédito e também em seu nome, bem como de repreensão, para que a empresa ré não incorra no mesmo erro e passe a tomar as devidas cautelas antes de proceder tais atos.Registro que para o atendimento destes dois fins, o valor deve ser baseado na razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser causa de enriquecimento ilícito mais ao mesmo tempo não ser irrisório a ponto de compensar não investir na melhoria do serviço, atentando-se ainda ao grau da ofensa e na capacidade econômica do ofensor.Pesados tais fatores, entendo justo, razoável, necessário e suficiente que este seja fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).DISPOSITIVO.Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por IRACI FERREIRA MOTA em face de OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:Tornar definitiva a tutela concedida às fls. 28 para que a empresa se abstenha de proceder nova inscrição no banco de dados de inadimplentes denominado SPC, Serasa e demais congêneres, no que concerne ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 o dia de descumprimento, não podendo ultrapassar 30 dias multa.CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, aos quais fixo de forma corrigida.Custas e honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os honorários de advogados em 15% (dez por cento) do valor da condenação.Por fim, extingo o processo com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.SENTENÇA publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.Intimem-se as partes.Passado o prazo recursal, nada sendo requerido arquive-se os autos com as devidas baixas.Cumpra-se. Santa Luzia D’Oeste-RO, quarta-feira, 4 de março de 2015.Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-58.2014.8.22.0018

Ação:MANDADO de Segurança

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