Página 2807 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Março de 2015

comprador dê ao imóvel o destino que entendesse. Houve ainda, a fixação, que como já decidido, exorbitante de 180 dias de tolerância para o cumprimento de entregar a coisa. Seria razoável estender à requerida prazo tão exagerado, cerca de seis meses, para adimplir o contrato, sem sanção alguma, enquanto prevê encargos aos promitentes compradores que inadimplirem o contrato, deixou de prever encargos em caso de sua própria mora. Assim, cabe ao Judiciário intervir, impondo à requerida a indenização aos autores que decorre diretamente do ilícito civil praticado pela Construtora ré, uma vez que se o imóvel tivesse sido entregue na data fixada, poderia ter sido utilizado como moradia ou fonte de renda. De fato, esclareceu, na exordial, que teria adquirido o imóvel para o fim de moradia. Mesmo cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, não pode fazer uso do imóvel, repercutindo material e negativamente em sua economia. Neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) Ementa: INDENIZAÇÃO. Contrato de Compra e Venda. Atraso na entrega da obra. Parcial procedência decretada. Insurgência das Alienantes. É cabível a condenação por lucros cessantes no caso de descumprido do prazo para entrega do imóvel - Prejuízo in re ipsa, que implica na falta de desfrute do bem. Precedentes do STJ. Lucros cessantes arbitrados em consonância com os parâmetros da Corte. Dano moral. Não configurado. Comissão de Corretagem. Inocorrência de prescrição. devolução devida. Correção monetária pelo INCC incide até o prazo previsto para a entrega do bem, e, após essa data, a correção deve dar-se pelo IGPM. Recurso parcialmente provido (401XXXX-34.2013.8.26.0114 Apelação / Indenização por Dano Moral Relator (a): Mary GrünComarca: Campinas Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/11/2014 Data de registro: 12/12/2014) A autora trouxe aos autos, documentos comprobatórios do pagamento de aluguel, que totalizam o valor de R$ 6.897,25. Cumpre referir que tais valores encontram-se de acordo com o padrão do imóvel adquirido, não sendo exorbitantes, e, portanto, tal pedido merece acolhimento. DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO SUBSÍDIO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” Apesar da mora das rés, não podem ser condenadas ao pagamento do valor do subsídio do Programa do Governo Federal. Isto porque a concessão em valor inferior ao esperado pela autora se deu por conta da renda comprovada pela requerente. Ainda que se sustente que o aumento da renda foi a perda do subsídio, não se pode imputar as rés tal prejuízo. O artigo 403, do Código Civil determina que: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. E, no caso, a causa direta e imediata foi o aumento da renda da autora e não a mora da ré, assim, incabível tal restituição. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em seguida, a autora pretende uma indenização por dano moral. O atraso na entrega da obra não enseja é um risco suportado por todos aqueles que celebram negócios jurídicos, trata-se de risco cotidiano e típico, que não ultrapassa os limites do intolerável, daí não ensejar a indenização almejada. Os esforços para a aquisição do imóvel também não ensejam a indenização em questão, posto que tais esforços, igualmente se inserem nas práticas cotidianas de todos aqueles que pretendem a celebração de negócios jurídicos. Não é demais recordar que este juízo compreende não existir o aludido caráter punitivo no valor das indenizações a serem fixadas, em que pese o teor do Enunciado n. 379 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. De fato, a finalidade da análise da culpa no dimensionamento da indenização é, em suma, proporcionar uma sanção (pena) adequada ao agente do causador do dano respectivo. Ocorre que, conforme a nossa posição, o conceito de indenização por dano moral não prevê a aplicação de pena, coisa esta, portanto, que lhe seria algo distinto. A Constituição Federal, em seu artigo , incisos V e X, apenas prevê a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Não há em sua redação nenhuma referência a alguma sinonímia entre indenização e punição. Ao contrário: quando a Constituição passou a se referir sobre a imposição de pena, fez por meio de outro inciso. O art. , inciso XXXIX, da Constituição Federal dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, assim, para que ocorra a imposição da pena, deverá existir lei expressa que a preveja. Note-se que o texto constitucional não fez distinção entre pena, para os fins da lei civil, e pena, para os fins da lei criminal. Tal como ocorre do direito penal, quando, na lei civil, houve a intenção de aplicar sanção ao agente causador do ilícito civil, sobreveio a descrição da conduta proibida, com a consequente imposição da pena aplicável. Tome-se, por exemplo, o art. 940 do Código Civil, cuja redação respeita os parâmetros supramencionados, na medida em que prevê a conduta proibida (aquele de demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,...), bem como prevê a sanção respectiva (...ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição). Note-se que redação semelhante ocorre com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se, ademais, o exemplo exposto no art. 883 do Código Civil, em que a conduta proibida (aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei) sofrerá a sanção correspondente (não terá direito à repetição e o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz). Ocorre que, para a hipótese de indenização, não há previsão de pena, seja pela omissão constitucional, sejam pela emissão do texto legal. Assim, o Código Civil, ao disciplinar o tema referente ao valor indenizatório, determinou que este será medido conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Aqui se faz necessário destacar que a redação do art. 944 do Código Civil não faz distinção entre dano moral e material justamente para não contrariar as disposições constitucionais. Por outro lado, não há previsão legal para chamado punitive damages (conforme o direito norte-americano). De fato, a redação do art. 5, incisos V e X, ambos da Constituição Federal, bem como a redação do art. 944 do Código Civil, mais se assemelham ao texto do § 249 do Código Civil Alemão, cuja redação apenas prevê a hipótese de indenização, afastada a possibilidade de se levar em consideração, na fixação da indenização por dano moral, o suscitado aspecto punitivo. Anderson Schreiber acrescenta ainda outros dois argumentos contrários ao entendimento resumido pelo teor do Enunciado do 379 do CEJ: a) haveria enriquecimento sem causa; b) se fosse de caráter punitivo, não se admitiria a transferência da responsabilidade a terceiro. (‘Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos’, 2006, Editora Jurídico Atlas, página 219). Assim, o pedido indenizatório, seja para fins compensatórios, seja para fins punitivos, não poderá ser acolhido. DAS DESPESAS CONDOMINIAIS Com efeito, a despesa condominial é uma obrigação “propter rem” em virtude da coisa. Assim, cabe ao adquirente da unidade condominial a responsabilidade pelos débitos da unidade, uma vez que o vínculo não se estabelece com uma pessoa determinada, mas com quem quer que seja o titular daquele direito real. Ainda, o artigo 12, da Lei nº 4.591/67, dispõe que “cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota parte que lhe couber em rateio”. Assim, cumpre observar que a obrigação dos condôminos de arcar com as despesas de manutenção e conservação do edifício do qual fazem parte, de forma concorrente e proporcional decorre de tal dispositivo. Além disso, a obrigação de pagamento das despesas condominiais está elencada no artigo 1.336 do Código Civil, como dever dos condôminos: “São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”. Diante do exposto, de rigor a improcedência do pedido do autor em ver a ré condenada ao pagamento das despesas condominiais.

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