Página 198 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2015

apontar qualquer restrição contra o nome do autor relacionado ao objeto da ação (Automóvel GM, Astra, placas DDK-9062). O réu, mesmo citado e intimado (fls. 36), não compareceu à audiência designada à fls. 31, e sequer apresentou qualquer tipo de defesa. Com efeito, o art. 20 da Lei nº 9099/1995 prevê: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Diante do exposto, declaro a revelia da requerida. Todavia, a revelia, por si só, não acarreta a procedência da ação, mas tão somente, torna incontroverso o fato alegado pelo autor, que encontre respaldo probatório suficiente a afastar a convicção do juiz em sentido contrário. Dessa forma, nos termos do referido artigo, impõe-se sejam presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. Do mais, conforme se nota pelo documento carreado aos autos à fls. 16, resta comprovado que o réu comprou do autor um veículo GM Astra, sobre o qual foi registrada a intenção de gravame datada de 06.02.2013. Como é sabido, a transferência do domínio depende ainda da tradição, para os bens móveis, nesses termos: “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição” (art. 1267 do diploma civil). Como corolário desta alienação, em razão da tradição do veículo, cabia, inicialmente, ao comprador, a transferência imediata do automóvel para seu nome. Subsidiariamente, tal hipótese caberia ao vendedor. Dessa forma, com a tradição, houve a entrega do bem ao requerido, fato não refutado, pois sequer houve defesa no feito, correndo os autos à revelia do réu, que deixou de proceder a transferência para o seu nome, o que viabilizou as multas no prontuário do veículo em nome do requerente (fls.18/21), ou seja, posteriores à data da venda, além das infrações discriminadas no Boletim de Ocorrência de fls. 24/25. Todavia, o requerido não procedeu a transferência do veículo, devendo ser responsabilizado pelas multas que foram emitidas após a alienação, haja vista a ausência de provas que o eximem de responsabilidade. Desta forma, acolho o pedido no que tange à expedição de Ofício ao Detran e ao Cadin, conforme pugnado no item b de fls. 14, para que transfiram todos os débitos originados sobre o veículo, objeto da presente, para o nome do requerido, após a data anotada à fls. 16 (06 de fevereiro de 2.013). Por outro lado, entendo que não há que se falar em perdas e danos, haja vista que, uma vez descumprida pelo requerido o dever em proceder a transferência do veículo, poderia o próprio autor diligenciar nesse sentido, o que não foi feito, havendo, no caso, uma espécie de culpa recíproca. Posto isto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a responsabilidade do requerido pelas multas recebidas após 06.02.2013 (fls. 18), oficiando ao Detran para que proceda a transferência do veículo, objeto da ação, para o nome do requerido João Batista dos Santos, bem como sejam transferidas para seu nome as multas recebidas após referida data e que o Detran se abstenha de informar qualquer débito em nome do autor, ainda, transfira toda pontuação de multas geradas após a venda do veículo para nome do requerido. Em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Providencie a Serventia o necessário para o efetivo cumprimento dessa sentença. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$106,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$212,50, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa. Igualmente, no caso de sentença ilíquida, a parcela referente aos 2% sobre o valor da condenação deve tomar como parâmetro o valor da causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$32,70 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. - ADV: PEDRO FERNANDO POLES (OAB 208914/SP)

Processo 000XXXX-84.2015.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Irmãos Azevedo Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - ADV: LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/SP)

Processo 000XXXX-65.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Benedita Aparecida Machado Oliveira - Vistos. Intime-se a executada, para que, no prazo de quinze dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito atualizado, conforme reclamado à fls. 44, no montante de R$4.185,85 (Quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de não o fazendo, ser-lhe acrescido multa de 10%, em conformidade com o disposto no art. 475-J, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)

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