Página 2001 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2015

arma, disse que a tinha consigo para proteção própria, pois estava sofrendo ameaça; não comentou nada sobre a droga; as moças disseram que ficaram conhecendo o réu naquele dia. Odair de Paula Siqueira confirmou a versão de seu colega de farda. Disse que estavam em patrulhamento em Taubaté, exercendo atividade delegada, quando, próximo ao Horto Municipal, avistaram duas mulheres e um homem. Com a aproximação da guarnição, ele demonstrou certo nervosismo. Diante disso, foram abordados. Com ele foi encontrado um revólver com cinco munições intactas. Durante revista foi encontrada, dentro da carteira dele, uma pequena quantidade de erva aparentando ser maconha. Segundo ele, a arma era para proteção pessoal, pois estaria sendo ameaçado. Quanto à droga, alegou ser usuário. As infrações penais atribuídas ao réu ficaram bem demonstradas pela prova produzida em juízo, daí porque a condenação, nos termos postulados pelo Ministério Público, é medida que se impõe. Um único reparo merece ser feito em relação à inicial acusatória. Muito embora tenha capitulado o fato no artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, sua descrição, bem como a prova produzida nos autos, demonstra o equívoco material nessa capitulação, pois o delito se amolda no tipo do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do referido diploma. Como o réu se defende da narrativa contida na denúncia e não da capitulação, esse erro material não altera o destino do feito, não demandando qualquer providência de ordem processual. Passo à fixação da pena. A análise das condições pessoais do acusado e da conduta criminosa por ele praticada desautoriza a fixação da pena-base acima do mínimo. Com efeito, ao tempo do delito o réu não ostentava em seu prontuário nenhuma condenação criminal definitiva, sendo tecnicamente primário. Não havia, sequer, notícias de que já tivesse se dedicado a atividades criminosas. Ademais, o crime pelo qual está sendo condenado não se revestiu de particularidades especialmente censuráveis ou produziu consequências extraordinárias. Do mesmo modo se infere das circunstâncias, haja vista que o malefício causado pelo cometimento do delito não transcendeu ao resultado típico. Sendo assim, quanto ao crime previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, parte-se de três anos de reclusão, regime aberto, e dez dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas na segunda etapa do processo de individualização da pena, sendo certo que eventuais atenuantes não possuem o condão de reduzi-la aquém do mínimo, diante do disposto na Súmula n.º 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não se pode olvidar, também, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, examinando o tema em repercussão geral, houve por bem reafirmar esse mesmo posicionamento: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270-QO-RG, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à fixação da pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal. Na oportunidade, esta nossa Casa de Justiça reafirmou a sua jurisprudência, no sentido da inadmissibilidade da tese quando presentes apenas atenuantes genéricas, e inexistentes causas especiais de diminuição de pena (AI 819339 AgR/SP - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Min. AYRES BRITTO - Julgamento: 14/12/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação DJe-072 DIVULG 14-04-2011 - PUBLIC 15-04-2011 - Ement Vol-02504-01 pp-00281). Na terceira etapa, não são identificadas modificadoras. Diante disso, torno definitivas as penas de três anos de reclusão, regime inicial aberto, e dez dias-multa. Uma vez que o crime foi praticado sem emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, sendo a reprimenda aplicada inferior a quatro anos, cabível a substituição da privativa de liberdade por alternativa. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, opera-se a substituição por duas restritivas de direitos, porquanto a pena privativa aplicada foi superior a um ano. Dentre as penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal, entendo mais adequada ao caso em espécie - considerando que a finalidade da pena é a reprovação e a prevenção do crime - a prestação de serviços à comunidade, cuja eficiência vem sendo enaltecida por estimular reflexão ao condenado relativamente à conduta delituosa e suas conseqüências, bem como por propiciar benefício direto à comunidade em que vive. A pena alternativa ora aplicada em caráter substitutivo deverá ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação. É facultada a redução do tempo de cumprimento da reprimenda mediante o aumento da carga horária semanal, observada a regra do artigo 46, parágrafo quarto, do Código Penal. Oportuna aqui a advertência sobre a possibilidade de se converter a pena de prestação de serviços à comunidade em prisão, nos termos do artigo 44, parágrafo quarto, do estatuto repressivo, em caso de descumprimento da medida alternativa. A segunda alternativa é a prestação pecuniária, de um salário mínimo. Reservo ao R.Juízo das Execuções Criminais a definição do local onde deverá ser cumprida a pena de prestação de serviços à comunidade, bem como da entidade pública ou privada com fins sociais a ser beneficiada com a prestação pecuniária. Quanto ao crime de porte de entorpecentes, também levando em consideração a primariedade do réu e a ausência de informações que demonstrem seu envolvimento habitual com delitos, bem como a reduzida quantidade de droga encontrada em sua posse, a advertência é o que basta como forma de prevenção e repressão do delito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia oferecida contra WELLINGTON VILIAN SIQUEIRA RIBEIRO, portador da cédula de identidade RG n.º 71297554, nascido aos 13/04/1996, filho de José Geraldo Ribeiro Filho e de Regina Celia Siqueira, acusado da prática de crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, e o faço para CONDENÁ-LO por esses delitos ÀS PENAS DE Três anos de reclusão, REGIME INICIAL aberto, E DEZ DIAS-MULTA (para o porte ilegal de arma) e de Advertência QUANTO AOS EFEITOS DAS DROGAS (para o porte ilegal de entorpecentes). O dia-multa será calculado à proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos e será atualizada pelos índices de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde aquela data até o efetivo pagamento. Condeno o réu a recolher a taxa judiciária no valor equivalente a cem UFESPs, consoante disposto no artigo 4.º, § 9.º, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direitos prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade nos termos acima definidos. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. -ADV: CELSO PAZZINI DE CASTRO (OAB 158533/SP)

Processo 001XXXX-39.2014.8.26.0625 (apensado ao processo 0009871-37.2014.8.26) (processo principal 0009871-37.2014.8.26) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.P. - Vistos. Como já consignado anteriormente, uma vez cedido o veículo de livre e espontânea vontade a quem, por meio dele, pratica delito equiparado a hediondo, não se pode afastar a responsabilidade do cedente, ainda que indireta. Contrariamente ao que ocorre quando o veículo automotor é subtraído do legítimo proprietário e utilizado em posterior delito, vindo a ser apreendido em poder do infrator, aquele que cede o automóvel, de forma voluntária, a terceiro, responde pelos atos por este praticados, dentre os quais aqueles que deram causa à apreensão e aos ônus dela decorrentes. Assim, sem embargo dos respeitáveis entendimentos em contrário, reafirmo meu entendimento sobre a legitimidade na cobrança das taxas de pátio e diárias, que correspondem a um efetivo serviço prestado pelo Poder Público, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo da Lei 6.575/78.. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 25/30. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: JOSE BENEDITO ANTUNES (OAB 230359/SP)

Processo 001XXXX-60.2014.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Crisanto César Carneiro - Vistos. Acolho a revogação do mandato ofertado pelo réu. Dê-se ciência aos defensores destituídos (Dr. Durval Macrina - OAB/SP 117.063; Drª Rachel Baptista Dinis - OAB/RJ 164.306, Dr. Ivan Perazoli Júnior - OAB/RJ 161.697)

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