Página 96 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Março de 2015

deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como de acordo com o disposto na Medida Provisória nº. 567/2012, posteriormente convertida na Lei nº. 12.703/2012, que alterou o art. 12 da Lei nº 8.177/1991. Neste caso, na hipótese da taxa SELIC ser inferior a 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, a mora das cadernetas de poupança será de 70% (setenta por cento) desta taxa mensal". No seu recurso de apelação, a embargada argumenta que todos os valores apontados nos cálculos são anteriores a 03/05/2012, devendo, pois, permanecer a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e não da variação da taxa de juros atrelada a Selic. Pois bem. A Lei 12.703/2012, que alterou o art. 12 da Lei nº 8.177/91, estabelece que: Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 12 II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. § 5o O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo."(NR) Art. 2o O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, , e do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991. No caso dos autos, infere-se que os débitos executados são relativos às verbas devidas nos anos de 2003 e 2004. Importante mencionar que, apesar de o montante não ter sido pago antes de 03 de maio de 2012, fora constituído antes desse marco, razão pela qual atrai a incidência do disposto no art. 2º da referida legislação, que dispõe sobre a aplicação de juros de 0,5% ao mês, em relação a esse período. É nesse sentido a análise feita por essa Câmara, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1271848-0, em voto do Excelentíssimo Juiz Fábio André Santos Muniz. Confirase: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVENIENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDSAÚDE.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, § 8º, CF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO IMPLICA EM FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. CRÉDITOS AUTÔNOMOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DA SAÚDE QUE SUBSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM NO MÊS QUE FOI FEITO O CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. VALORES QUE APESAR DE NÃO TEREM SIDO DEPOSITADOS ANTES DA MP 567/2012 FORAM CONSTITUIDOS ANTES. APLICAÇÃO DO ART. DA LEI 12.703/2012. MATÉRIAS PACIFICADAS POR ESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJPR -1ª C. Cível - AC - 1271848-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 14.10.2014) Extraise, ainda, do voto:"(...) Não houve qualquer depósito antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 567 de 2012, porém os valores executados decorrem de verbas que deixaram de ser pagas entre 2003 e 2004. Para evitar que os servidores sejam prejudicados por uma demora imputada exclusivamente a Administração, a correção deve ser efetuada para todo período da mesma forma que os saldos de depósitos antes de 03 de maio de 2012, ou seja, por juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês (art. DA Lei 12.703/2012)."Assim, deve ser aplicada a taxa de juros no percentual de 0,5% ao mês. Em razão do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. SUCUMBÊNCIA Por fim, em vista das modificações ora implementadas, tendo o Estado do Paraná obtido êxito no reconhecimento do excesso de execução e sucumbindo com relação à alegação de ilegitimidade ativa em razão da impossibilidade do fracionamento da execução, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser alterada. A porção em que a sentença foi alterada, em favor do embargado, não altera a distribuição ora proposta. Considerando o grau de zelo profissional (processo que demandou poucas manifestações dos procuradores), a natureza e importância da causa (embargos à execução em que se alega excesso de execução e ilegitimidade de parte), bem como o trabalho realizado pelo advogado (tempo de duração do processo até a sentença de 1º grau, aproximadamente meio ano), além da complexidade da causa, circunstâncias legais previstas no parágrafo 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao ESTADO DO PARANÁ o montante de 80% (oitenta por cento) e a SOLANGE APARECIDA CAMPOS TOMIOZO o importe de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios. Portanto, uma vez que o julgamento de primeiro grau encontra-se parcialmente em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 557, § 1ºA do CPC, dou parcial provimento, de plano, aos recursos interpostos, modificando, consequentemente, os parâmetros da sucumbência. Intimem-se. Curitiba, 13 de março de 2015 Des. Salvatore Antonio Astuti Relator

0028 . Processo/Prot: 1334328-5 Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2015/7136. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-88.2013.8.16.0126 Mandado de Segurança. Apelante: Município de Palotina. Advogado: Evandro Mauro Vieira de Moraes, Bruno Galli. Apelado: Devo Magalhães. Advogado: Antônio Luiz Bertoni Junior. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Revisor: Des. Rubens Oliveira Fontoura.

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