Página 2980 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Março de 2015

PREVIDENCIÁRIAS. Para fins do artigo 832, § 3º. da CLT, arcarão as partes, nas suas respectivas quotas, com os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, aviso prévio e 13º salário, que deverão ser calculados e recolhidos pela Recda até o dia 20 do mês seguinte ao da quitação do débito, conforme artigo 30 nos termos da Lei 8.213/91. Recolhimentos fiscais incidentes sobre as verbas tributáveis objeto da presente sentença deverão ser calculados e recolhidos pela Recda, arcando o Recte com a parteque lhe couber, tudo nos termos da Lei nº 12.350 de 20/12/2010, que acrescentou o artigo 12 -A à Lei nº 7.713/88, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011. É das Recdas a obrigação de calcular e recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. Verbas deferidas nos valores indicados na inicial, por estarem em consonância com os demais elementos do contrato de trabalho, além de não terem sido contestados de forma específica pela Recda, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 300 do CPC. Formulado pedido líquido tem o juiz o dever legal de proferir sentença líquida, regra consagrada pelo artigo 460 e seu parágrafo único do CPC, e que tem na atualidade significativa importância, ante os escopos de efetividade e duração razoável do processo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação. ISTO POSTO, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA. e, subsidiariamente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagarem a EDVALDO ARNALDO RODRIGUES, as verbas nos valores indicados na inicial nas letras d, e e g, sendo a multa do artigo 467 da CLT devida no importe de R$ 2.366,64, tudo nos termos fixados na fundamentação. Cópia da presente sentença servirá de alvará nº 323/2014 em favor do Autor para movimentação da conta vinculada do FGTS, ficando a Recda responsável pelo pagamento das respectivas diferenças, na hipótese de insuficiência dos depósitos fundiários, bem como de ofício nº 375/2014 ao Ministério do Trabalho para pagamento do benefício do seguro desemprego. Defere-se ao Recte os benefícios da Justiça Gratuita. Custas a cargo das Recdas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Transitada em julgado, a 1ª Recda deverá comprovar o pagamento da condenação liquida e dos recolhimentos previdenciários, no prazo de 10 dias contados da sua intimação, sendo que os valores poderão ser obtidos através da página do E. TRT na internet (www.trt15.jus.br/serviços/atualização de valores). Decorrido esse prazo e tendo em conta tratar-se de condenação líquida, poderão ser iniciados os atos expropriatórios visando o cumprimento da condenação, inclusive em relação as demais Recdas, a critério do juízo da execução. Atente a Secretaria para a liquidez da presente sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São José dos Campos, 02 de julho de 2.014. MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA-Juíza do Trabalho. Divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24/03/2015 , sendo o dia 25/03/2015 considerado como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual, nos termos do art. , § 3º, da Lei nº 11.419/06 e afixado no local de costume, na sede deste órgão. Digitado por ELIZABETH VECCHI -TÉCNICO JUDICIÁRIO. Conferido e subscrito por NELSON MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, Diretor de Secretaria. Em São José dos Campos, 23/03/2015. a) PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES - Juiz (a) do Trabalho.

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Processo Nº ACum-001XXXX-11.2014.5.15.0132

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