Página 2367 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

(fls. 41/50), estando a resposta acompanhada dos documentos de fls. 51/64, sobrevindo a réplica de fls. 72/84. O autor ainda se manifestou a fls. 86, acrescentando os documentos de fls. 87/90, e foi frustrada a tentativa de conciliação (fls. 97). É o relatório. Decido: 1. A lide admite julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), e é caso de procedência parcial da ação. 2. O autor teve o nome incluído pela requerida no cadastro de devedores inadimplentes da Serasa (fls. 30) por supostos débitos derivados do uso de linha telefônica que alega não ter contratado. De fato, a requerida não comprovou que o autor contratou a linha telefônica cujo uso gerou as faturas, de forma que não pode exigir dele supostos débitos, e muito menos incluir o nome dele em cadastros de devedores inadimplentes de serviços de proteção ao crédito. Além de verossímeis os fatos afirmados na petição inicial, a demandada não se dignou sequer a exibir as cópias dos documentos de identificação exigidos da pessoa que solicitou a linha, o que induz desídia de seus prepostos na prática comercial inerente à sua atividade empresarial. Tem-se ainda que o autor não pode ser compelido a fazer prova negativa (de que não contratou a linha telefônica). 3. As estatísticas de reclamações de consumidores rotineiramente divulgadas pela grande imprensa permitem afirmar que é fato notório a deficiência do serviço prestado pelas operadoras de telefonia no Brasil, e pior ainda o atendimento aos usuários, caracterizado por absoluta incompetência administrativa para gestão e solução dos problemas suscitados pelos consumidores. A alegação da ré no sentido de que não pode ser compelida a responder por eventual fraude praticada por terceiro esbarra no enunciado da Súmula nº 479 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que a despeito de editada em relação às instituições financeiras admite aplicação analógica às operadoras de telefonia, dada a similitude da forma em que atuam no mercado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim tem que ser porque no afã de obter clientela, os prepostos da demandada não tomaram as cautelas devidas para obstar a contratação irregular em nome do autor, o que configura ilícito civil, derivado de negligência, e induz a obrigação de indenizar. 4. Impõe-se, desta forma, a declaração de inexigibilidade, ao menos em relação ao autor, dos valores que a requerida afirma ser credora (fls. 30). 5. Além disso, a inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastros de devedores inadimplentes causa dano moral, porque implica na restrição ao crédito e acarreta constrangimentos passíveis de reparação na órbita civil, na medida em que o ofendido se sente agravado e injustiçado por fato alheio, muitas vezes tendo que dar explicações que nem sempre são de pronto entendidas, e ordinariamente recebidas com suspeitas, sem contar o dispêndio de tempo para solucionar a pendência, em prejuízo de sua rotina de vida. Incide o disposto no art. , X, da Constituição Federal, e artigos 12 e 186 do Código Civil, devendo a indenização ser arbitrada à luz das circunstâncias, gravidade e consequências do ato lesivo. Levando em conta a natureza da conduta (decorrente de negligência), e as consequências do fato (capaz de implicar em restrição do crédito, constrangimentos pessoais, dispêndio de tempo e transtornos à atividade e rotina de vida), fixo a indenização para reparação dos danos morais em R$ 2.500,00, valor que atualmente equivale a pouco mais do que três salários mínimos (o que se registra apenas para dar conta de um parâmetro referencial, sem qualquer propósito vinculatório, somente para expressar o valor inicial da condenação, nos termos do Recurso Extraordinário nº 338.760 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.06.2002), que reputo adequada ao caso tratado nos autos, atento ao princípio segundo o qual o poder discricionário dado ao julgador para estabelecer a indenização a título de reparação de dano moral deve ser exercido com responsabilidade e ponderação. Não é demais consignar que o exagero da pretensão indenizatória a título de danos morais (R$ 43.440,00), destoa dos padrões adotados pela jurisprudência nacional, e o Poder Judiciário brasileiro, com a firmeza que lhe é peculiar, tem se empenhado para que não se instale no Brasil a chamada indústria da indenização, evitando a banalização dessa modalidade de demanda. A propósito desta questão, oportuno destacar a lúcida advertência de Yussef Said Cahali: O desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto (Dano Moral. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1998, p. 18). Se de um lado vivemos em uma sociedade de risco, o que exige a proteção específica de certos grupos, como os consumidores, de outro, compete aos juristas e operadores do Direito calibrar a aplicação dessas normas protetivas, para evitar que sejam destruídas pela banalização, o que abrirá espaço para postulações infundadas ou exageradas, em franco prejuízo àqueles que realmente merecem a proteção estatal. Nesta linha, impõe-se considerar que ordinariamente a pretensão exagerada de indenização para reparação de danos morais afeta a seriedade do pedido, o que exige especial atenção no exame da causa, com pronta redução da postulação, até como medida pedagógica de ordem geral. 6. Necessário registrar, finalmente, que a circunstância de haver outras anotações desabonadoras no cadastro em nome do autor não altera a questão, porque igualmente questionadas por meio de outras ações que ajuizou (fls. 86/91). Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido (art. 269, I, do CPC) para: a. Declarar inexigível, ao menos do autor, os débitos que lhe atribuiu a requerida (R$ 32,14, R$ 299,99 e R$ 249,99; fls. 30), determinando o cancelamento das faturas nos controles internos da demandada; b. Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização para reparação do dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais (1% ao mês) a partir da data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). c. Condeno ainda a requerida a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da indenização (principal + correção monetária + juros). As custas e eventual preparo recursal também serão contados com base no valor total da indenização. P.R.I. (Certidão: o valor do preparo para caso de recurso (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003) TAXA JUDICIÁRIA - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido é de: R$ 910,04). - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)

Processo 101XXXX-46.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Felipe Tomaz dos Reis - Nextel Telecomunicações LTDA. - O pedido de fls. 105/107 está prejudicado uma vez que o processo já foi sentenciado. Promova a serventia a publicação da sentença de fls. 98/104 e aguarde-se a fluência do prazo para eventual interposição de recurso. Int. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)

Processo 101XXXX-17.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andre Calles Fonseca -MARCOS ARTUR FERREIRA - Concedo ao credor mais dez dias para atendimento do despacho de fls. 47. Int. - ADV: ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP)

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