Página 154 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2015

em comunicar ao INSS o óbito do segurado, a causa legítima da indução da autarquia em erro. Não se questiona que o silêncio possa servir de meio para a prática do crime de estelionato. Contudo, tal apenas quando o agente possui o dever de evitar o resultado, como se observa da melhor Jurisprudência:É o silêncio meio de fraude

quando através deste, na frustração do dever de agir de modo diverso, o agente mantém a vítima em erro, para continuar a perceber a vantagem então indevida. (ACR 200471000469772, NÉFI CORDEIRO, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 02/12/2009, g.n.) Nos termos do art. 13, , do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)...Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma,

assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. In casu, não há lei que impusesse ao réu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, em relação ao recebimento do benefício.O réu não assumiu, por contrato, ou de qualquer outro modo, a responsabilidade de impedir o resultado.O risco da ocorrência do resultado (pagamento indevido do benefício), não foi criado por nenhum comportamento do acusado. Afastada a figura do estelionato, conclui-se ter o acusado, em tese, incidido no comportamento proibido do art. 169, caput, do CP , pois se apropriou de verbas que não lhe pertenciam, e que vieram a seu poder em razão do erro da autarquia previdenciária .Ocorre que, considerada a pena máxima de um ano de detenção (artigo 169, do CP), tendo a consumação do crime se encerrado em dezembro de 2008, sem que se tenha interrompido o prazo prescricional , encontra-se extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, ambos do Digesto Repressor.Posto isso, anulo a decisão de fl. 48 e, em consequência, julgo extinta a punibilidade, pela prescrição, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Custas na forma da lei.Ao SEDI, oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal

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