Página 159 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Março de 2015

assegurar gratuitamente aos contribuintes e aos seus dependentes a Assistência Médico-Hospitalar que não for de responsabilidade do Estado. Destaquei. Portanto, da simples leitura do citado artigo vê-se que o desconto feito sobre os proventos dos impetrantes para custear o sistema de saúde subsidiário criado pelo Estado se dá de forma obrigatória. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 149, determina que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Já em seu § 1º prevê que os Estados instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 401. Assim, vê-se que os Estados estão autorizados a instituir contribuição de seus servidores apenas com relação ao regime de previdência dos mesmos, no que não se inclui o sistema de saúde. Eventual cobrança em razão da necessidade de sistema de saúde privado somente se justifica se se der de forma opcional, o que não foi feito. Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade do termo "OBRIGATÓRIO" constante de uma lei estadual de Minas Gerais que trazia a mesma forma de previsão de desconto ora em exame: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃOTITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados- membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (STF, ADI 3106/MG - MINAS GERAIS, Rel. Min. Eros Grau, j. 14/04/2010). No mesmo sentido já decidiu esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 2% DESCONTADA DO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES E DESTINADA AO CUSTEIO DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 E ART. 3º, D, DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005)- INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADOS QUE SOMENTE PODEM INSTITUIR ESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SEUS SERVIDORES (ART. 149, § 1º, DA CF)- PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL, FACE À EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A MATÉRIA (ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)- CONDENAÇÃO DO ESTADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO CURSO DA AÇÃO (ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09), A SEREM CORRIGIDOS NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. 1. Sendo vedado aos Estados instituir contribuição compulsória com destinação diversa daquela unicamente autorizada pela Constituição Federal, qual seja, a contribuição destinada ao custeio do regime de previdência dos servidores públicos (art. 149, § 1º, da CF), afigura-se inconstitucional o termo "obrigatório" constante do art. 63 da Lei Estadual nº 6.417/73, que instituiu contribuição destinada ao custeio dos serviços de assistência médica e hospitalar dos policiais militares. 2. Direito líquido e certo dos impetrantes a não sofrerem descontos obrigatórios a esse título em seus vencimentos reconhecido. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR, 2ª CC, MS 858682-5, Rel. Juíza Substituta de Segundo Grau Josély Dittrich Ribas, j. 07/02/2012, DJ 803). E nem se diga que tal obrigatoriedade não existe. Como dito a obrigatoriedade advém da própria lei, não havendo como ser afastada. Tanto é que apenas com a edição da Lei 17.169, transcrita acima, passou-se a prever o caráter facultativo da contribuição em questão, conforme o art. 15. Desse modo, resta configurado o direito do autor para que sejam restituídos os valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional, como já dito pela sentença. Pede o ente púbico, ainda, que a conta seja custeada pelo patrimônio do próprio FASPM. Não lhe assiste razão, uma vez que o Fundo não possui personalidade jurídica, sendo apenas o patrimônio de uma pessoa ou entidade afetado a uma finalidade específica. Quer dizer, não se fala em autonomia do FASPM, cabendo à entidade criadora do Fundo a sua gestão e administração. Portanto, a responsabilidade pela repetição dos valores pagos indevidamente pelo servidor é do Estado do Paraná que, dentro de suas previsões orçamentárias e organização interna, verificará qual a procedência do valor a ser devolvido. Nesse sentido o precedente desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO DE 2% NO SOLDO DE POLICIAIS MILITARES -ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COMPLEMENTAR - FASPM.1. ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 E ART. E 3º, D, DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005 - DESCONTO REALIZADO DE MANEIRA COMPULSÓRIA -NATUREZA TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SE LIMITA AO CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SEUS SERVIDORES - ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.2. "OS ESTADOS-MEMBROS NÃO PODEM CONTEMPLAR DE MODO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES, SOB PENA DE MÁCULA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, COMO BENEFÍCIOS, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, SOCIAL, E FARMACÊUTICA. O BENEFÍCIO SERÁ CUSTEADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA AOS QUE SE DISPUSEREM A DELE FRUIR". (STF - ADI 3106, RELATOR MIN. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO EM 14.047.2010).3. ART. 42, § 1º E 142, § 3º, INCISO X, E ART. 144, §§ 6º E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE FORMA AUTOMÁTICA PARA A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS DIVERSOS DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS CONSTITUCIONALMENTE.4. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ MANTIDA.5. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STJ.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - READEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1078706-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 17.09.2013) Merece, portanto, desprovimento o apelo interposto pelo Estado do Paraná nesta parte também. b) Do Reexame Necessário: Merece modificação a sentença para que se faça constar que não haverá incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR). III - Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao apelo do Estado do Paraná, bem como, em reexame necessário, determino que não incidam juros no período da graça constitucional. Curitiba, 18 de março de 2015. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias Relator

0029 . Processo/Prot: 1351554-9 Apelação Cível

. Protocolo: 2015/30467. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-69.2006.8.16.0033 Execução Fiscal. Apelante: Município de Pinhais. Advogado: Marcelo Nassif Maluf. Apelado: Sanepar Cia de Saneamento do Paraná. Advogado: Luiz Paulo Ribeiro da Costa. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.

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