Página 2580 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I,do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que: 1) "não se configura a apontada contrariedade ao artigo 535, 11, da Lei Processual Civil, mas mera inconformidade da parte pelo fato de a decisão impugnada não ter acolhido a interpretação que, segundo a recorrente, deveria ter sido emprestada aos fatos da causa, confundindo negativa de prestação jurisdicional com não-acolhimento da pretensão"; 2) "Atinente ao âmago da discussão, melhor sorte não socorre os recorrentes. Considerando o supra sinalado, no que diz respeito aos arts. 162, 496, 504, 513 e 522 do CPC, ante a ausência de prequestionamento, incide, a obstar o seguimento recursal, o verbete n. 211 do STJ"; 3)"o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, uma ve2 realizado um to,"não importa se com mau ou bom êxito, não é possível tornar a realizá -lo, diante da preclusão consumativa.

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