Página 505 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2015

2º Juizado Especial Cível de Brasília

Nº 070XXXX-50.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ALESSANDRA DE SOUSA FERREIRA. Adv (s).: DF45541 - JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE, DF44165 - AMANDA TAVARES DA SILVA. R: ELEN SHIRLEY RIBEIRO NUNES. Adv (s).: Não Consta Advogado. Circunscrição Brasília DF 070XXXX-50.2015.8.07.0016 REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ELEN SHIRLEY RIBEIRO NUNES Sentença Ao que se depreende dos autos, as partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos. Com todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo entendimento da Turma Recursal: COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso iii, da lei dos juizados especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.(20080111230546ACJ, RELATOR FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, JULGADO EM 13/10/2009, DJ 23/11/2009 P. 192) Segundo o artigo inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos. Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal que possa permitir o ajuizamento desta demanda nesta circunscrição judiciária. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cancele-se a audiência designada. Brasília, 09/03/2015 16:14 RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI

Nº 070XXXX-50.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ALESSANDRA DE SOUSA FERREIRA. Adv (s).: DF45541 - JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE, DF44165 - AMANDA TAVARES DA SILVA. R: ELEN SHIRLEY RIBEIRO NUNES. Adv (s).: Não Consta Advogado. Circunscrição Brasília DF 070XXXX-50.2015.8.07.0016 REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ELEN SHIRLEY RIBEIRO NUNES Sentença Ao que se depreende dos autos, as partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos. Com todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo entendimento da Turma Recursal: COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso iii, da lei dos juizados especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.(20080111230546ACJ, RELATOR FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, JULGADO EM 13/10/2009, DJ 23/11/2009 P. 192) Segundo o artigo inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos. Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal que possa permitir o ajuizamento desta demanda nesta circunscrição judiciária. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cancele-se a audiência designada. Brasília, 09/03/2015 16:14 RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI

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