Página 506 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2015

autor (art. , VI, da Lei 8.078/1990). Portanto, legítima a pretensão autoral quanto ao pedido de cobertura do exame indicado na prescrição médica, ante a abusividade da cláusula contratual limitativa, sendo cabível o reembolso do valor pago pelo usuário, indicado na nota fiscal inserida. Entendimento contrário afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear a relação contratual em comento. Demais, a incerteza do amparo material contratado, ante a omissão e o defeito no serviço prestado pelas rés, agregou sofrimento desnecessário ao usuário, atingindo a sua integridade moral. Ressalte-se que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova ao segurado o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana. Não é crível sustentar que o autor sofreu mero aborrecimento, fato do cotidiano e não indenizável, pois a cobertura securitária negada causou iminente perigo de dano à usuária, sua esposa, com risco à sua integridade física. Portanto, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, e considerando as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de reembolsar ao autor o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a ser acrescido de correção monetária desde o efetivo pagamento (ID 131062-pág. 4), e juros de mora a partir da citação. Ainda, condeno a ré a pagar ao autor, pelo prejuízo moral suportado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando a ré ciente de que deverá pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento espontâneo da obrigação e formulado pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ciente o credor ciente de que, frustradas as tentativas empreendidas de satisfação do débito, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso indicados bens passíveis de penhora. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2015.

Nº 070XXXX-69.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OTACIANO COIMBRA DA ROCHA. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO. Adv (s).: DF9265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Número do processo: 070XXXX-69.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTACIANO COIMBRA DA ROCHA RÉU: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, registro que o pedido de exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo , da Lei nº 9.099/95 e, em face do procedimento especial definido no artigo 844, do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie. Portanto, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. O dano moral reclamado está fundamentado na alteração unilateral da agência bancária do autor e na demora para entrega de novo cartão de crédito. Efetivamente, é legítimo o remanejamento de clientes entre agências bancárias, por questões administrativas ou técnicas, mediante prévia comunicação do correntista, procedimento que foi obedecido (ID 213919 ? Pág. 1). Demais, o autor manteve a conta bancária na agência indicada pela instituição financeira, inexistindo demonstração de que ocorreu recusa para a migração da referida conta para agência mais próxima da residência do correntista. No que tange à demora na entrega de novo cartão, o e-mail encaminhado pelo réu ao autor indicou que o cartão estava disponível na respectiva agência bancária, para retirada por um prazo de 15 dias (ID 213919 ? Pág. 3). O autor, por outro lado, não demonstrou que compareceu à agência, tampouco que o cartão não estava disponível, conforme anunciado. Nesse viés, não vislumbro ato abusivo ou defeito na prestação dos serviços prestados pelo réu, falecendo de fundamento jurídico o pleito autoral. Assim, quanto ao pedido de exibição de documentos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, ante a incompatibilidade do pedido do autor ao rito especial dos Juizados Especiais; e julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, deixando de condenar o vencido ao pagamento de verbas de sucumbência (artigo 55, da Lei n.º 9099/95). Por fim, em relação à gratuidade de justiça, registro que em primeiro grau de jurisdição as partes não são condenadas ao pagamento de verbas de sucumbência, razão pela qual o direito será avaliado oportunamente, na ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso oposto pelas partes. Desde já, advirto que a concessão do benefício dependerá da comprovação de insuficiência de recursos, não bastando simples alegação e declaração de hipossuficiência da parte interessada, vez que nesse aspecto a Lei nº 1.060/50 foi derrogada pelo art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2015.

Nº 070XXXX-65.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURICIO TEIXEIRA DE SOUSA. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: Claro SA. Adv (s).: MG76696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 070XXXX-65.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE SOUSA RÉU: CLARO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, registro que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que assegura prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços (artigos , VI e VIII, e 14,"caput", do CDC). A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Efetivamente, restou incontroverso que o autor firmou contrato de prestação de serviços, com fidelização pelo período de 12 (doze) meses, contudo, em razão do cancelamento do contrato, ocorreu a cobrança da multa ajustada. O contexto probatório, em especial os protocolos de atendimento e o atendimento realizado através de chat (ID 169401 ? pag. 1/2 e 169405 ? pag. 1/9), evidenciou que o serviço contratado não foi prestado a contento, impondo-se concluir que a fornecedora do serviço não se desonerou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 333, II, do CPC). Ainda, a cláusula de fidelização invocada fora inserta em contrato de adesão e este, ante a própria natureza jurídica, não permite ajustes às cláusulas já estabelecidas, tratando-se de cláusula abusiva, pois feriu o princípio da boa-fé contratual ao atribuir o pagamento de multa ao consumidor, o qual se viu compelido a rescindir o contrato em razão da falha na prestação dos serviços, não sendo crível sustentar que a multa contratual foi gerada por fato legítimo (artigos , III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). No mesmo sentido: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET 3G. DEFEITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO JUNTO AO PROCON. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO E DE SUPOSTOS SERVIÇOS PRESTADOS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA IRREGULARMENTE DESEMBOLSADA PELA CONSUMIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O documento de f. 15, emitido pelo PROCON-DF, comprova que o contrato de prestação de serviços de internet 3G celebrado entre as partes em 22DEZ2008 fora rescindido a pedido da consumidora, devido à ausência de sinal, o que a impossibilitava de usufruir os serviços contratados. Listou-se no referido documento, ademais, os inúmeros protocolos gerados pela ré, em decorrência das reclamações formuladas pela autora devido ao vício do serviço em comento. 2. Constatado nos autos que a rescisão contratual decorrera da falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa de telefonia à consumidora, não pode esta última ser compelida a efetuar pagamento de multa por quebra de fidelização, porquanto o inadimplemento contratual fora perpetrado pela ré. Ademais, tem-se por indevida a cobrança de serviços de internet cujo cancelamento fora promovido há 1 (um) mês atrás. 3.

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