Página 1533 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

maio/2012, no valor de R$ 2.335,27 (fls. 27), não obstante, na fatura do mês seguinte, junho/2012, o banco reprisou o montante da fatura paga no mês anterior de R$ 2.335,27, mais as compras do mês (R$ 1.750,84), somando R$ 4.082,31 (- uma parcela de R$ 3,80 - segundo quadro) - fls. 28. Como se não bastasse, ainda remeteu o nome da autora para os cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 29). Com efeito, se faz imperativo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos lançados indevidamente contra a autora. O dano moral. A falha dos serviços do réu é manifesta, o que constitui defeito grave do serviço, que não tem a segurança esperada (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Diante de toda a prova coligida, é reconhecida a inexigibilidade do crédito lançado, determinando-se a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. O réu remeteu o nome da demandante para os cadastros negativos. O fato não constitui exercício regular do direito, mas ilícito. Negar, aqui, o dever de indenizar o dano moral implicaria em dizer-se que o fornecedor tinha o direito de fazer o que fez. Em direito quem erra paga pelo erro. Como assevera Antônio Jeová Santos: “Seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido. Seria o mesmo que dizer à própria vítima: causei a você um agravo moral, porém não reclame a reparação pecuniária, porque isso te desacreditaria frente aos demais. Importaria em penetrar na intimidade da consciência do ofendido para julgar os motivos internos que o impulsionaram a pedir e aceitar a reparação pecuniária, de cuja moralidade ele, e somente ele (o ofendido), é o juiz.” (Dano Moral Indenizável, RT, S. Paulo, 2003, 4ª ed., pág. 62). Quanto à remessa do nome da autora, aos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, já se registrou que: “A vergonha, a humilhação, a angústia de ter o nome colocado em listas negras que servem para diminuir os riscos dos comerciantes, ofende mesmo a identidade pessoal e a intimidade. Dentre os dados da personalidade e da biografia, o indivíduo tem forte e consistente noção do que o seu nome representa na vida de relação. Além de conjugar em seu nome, os sobrenomes do pai e da mãe, prima para mantê-los intactos e sem mácula. Qualquer atividade que mostre o autor como ele não é, naquilo que possui como corpo e ânimo (alma), abala a sua identidade pessoal.” (Antonio Jeová Santos, ob. cit., p. 465). Não há necessidade de prova do dano efetivo, diante do seu caráter in re ipsa. Os danos morais aos consumidores são recorrentes, não se vislumbrando indícios de alterações nos padrões dos procedimentos de muitas empresas. As empresas e, em particular, os grandes conglomerados econômicos, via de regra, medem os danos morais não pelas repercussões que tem para quem os sofre, mas tão somente a partir dos seus reflexos financeiros. Noutro prisma, se for mais interessante para a empresa, do ponto de vista econômico, manter um determinado procedimento, ainda que cause danos morais aos consumidores, será mantido, apesar de sujeitá-la num ou noutro caso ao pagamento de “indenizaçõezinhas”. Noutro exemplo recorrente: já são contados aos milhares os casos de saques eletrônicos fraudulentos, nos ativos dos consumidores. Todavia, com e apesar deles, não se verifica um movimento para elevar o nível de segurança, “Nos Estados Unidos, verbi gratia, há anos os ‘caixas eletrônicos’ ou ‘bancos 24 horas’ são equipados com câmeras de filmagem ou máquinas fotográficas, que registram as imagens durante o funcionamento ou a intervalos de segundos.” (cf. Luiz Paulo da Silva Araújo in “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Direito Processual”, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2002, p. 16 e 17). Se fosse mais econômico instalar os sistemas de segurança, por certo, já estariam instalados. Há uma respeitável corrente jurisprudencial com tendência ao “achatamento” do valor das indenizações por danos morais, criando quase um “tabelamento”, em particular, nos casos envolvendo instituições financeiras. Como é sabido já houve registro de indenizações exorbitantes, muitas vezes milionárias. Ora, não há o menor indício de que as entidades financeiras, fora os casos exorbitantes, necessitem do esforço de qualquer Fonte de Direito, para limitar o valor das indenizações. Muito pelo contrário, a grande imprensa vem noticiando, freqüentemente, os recordes sobre recordes nos faturamentos dos grandes conglomerados econômicos. Nesta quadra são relevantes as informações colhidas perante o Supremo Tribunal Federal: “(...) Corrobora, ainda, o fundamento de que não existem elementos que demonstrem o periculum in mora, o fato de o segmento econômico representado pela arguente ter obtido índices de lucratividade bem maiores que a média da economia brasileira. Pesquisa realizada pela empresa de informação financeira Economática mostra que o resultado de 15 instituições financeiras no terceiro trimestre de 2008 foi maior que a soma de 201 empresas de outros segmentos: R$ 6,92 bilhões ante R$ 6,01 bilhões. 3. Apenas para ilustrar a questão, menciono o lucro líquido das principais instituições financeiras nacionais do ano de 2008. O Banco do Brasil registrou lucro líquido de R$ 8,8 bilhões, o Bradesco, R$ 7,6 bilhões, o Itaú Unibanco, R$ 7,8 bilhões e a Caixa Econômica Federal, R$ 3,8 bilhões. 4. Por sua vez, esses elevados rendimentos proporcionaram ao segmento financeiro a constituição de patrimônio suficientemente sólido para garantir o adimplemento de suas obrigações com os correntistas e poupadores. De acordo com informações disponíveis na página eletrônica da FEBRABAN ‘ Federação Brasileira de Bancos, o patrimônio líquido do sistema bancário brasileiro, entre 1995 e 2006, ano em que a arguente afirma que se intensificaram os processos judiciais sob exame, passou de R$ 58.837 bilhões para R$ 186.240 bilhões. Já entre 2006 e 2008, último balanço divulgado por aquela fonte, esse valor foi ampliado para R$ 283.796 bilhões.(...)”. ADPF 165 MC/DF, Ministro Ricardo Lewandowsky, Decisão Monocrática, publicada em 18/03/2009 (www.stf.jus.br). Em contrapartida, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, constando como mandamento concreto do artigo , inciso IV da Constituição Federal. As indenizações com valores muito reduzidos, como se constata, não estão concorrendo para a preservação do primado da Constituição Federal, e da salvaguarda do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Na conduta do Banco retratada nos autos não há sequer esboço de respeito à dignidade da parte consumidora que foi tratada como uma tola, sem o mínimo respeito. A jurisprudência, pressionada pelo volume cada vez mais avassalador de feitos, e a fixação de metas, em muitos casos de reparação por danos morais, fixa valores com fundamentos em conceitos demasiadamente abertos e genéricos: moderação, proporcionalidade, razoabilidade etc. E, geralmente, com valores bem reduzidos. Parece alheia ao fato de que justamente as “indenizaçõezinhas” é que encorajam os fornecedores a não cumprirem o que a lei lhes impõe. Esta política gera mais e mais ações e, consequentemente, recursos. O professor Rogério Donnini, em artigo recente no conhecido sítio “Consultor Jurídico”, adverte: “(...) Atualmente, cada vez mais se exige do Estado e da sociedade a prevenção do eventus damni. Não mais se admite apenas a reparação do prejuízo suportado que, muitas vezes, se torna despiciendo ou mesmo inócuo, se a lesão é de grande extensão e atinge um número considerável ou indefinido de pessoas (danos coletivos ou difusos), mas sua prevenção. Nas relações de consumo há disposição expressa quanto à prevenção de danos, consoante se verifica do artigo , VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): “São direitos básicos do consumidor: ...VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Essa prevenção refere-se à postura, num primeiro momento, que os fornecedores devem ter para que o evento danoso não ocorra, evitando, assim, que haja prejuízo aos consumidores ou terceiros, com práticas preventivas como o recall (recolhimento de produtos defeituosos ou a substituição de peças inadequadas) [31]. Num segundo momento, cabe ao Poder Público essa incumbência, seja por intermédio de sanções administrativas (artigo 55 do CDC) ou por meio da tutela jurisdicional (artigos 83 e 84 do CDC), sempre com o escopo de evitar o dano[32]. Nas relações regidas pelo Código Civil, é inegável que a maior preocupação sempre esteve diretamente relacionada ao princípio da imputação civil dos danos[33], isto é, com o dever de reparação do dano causado (CC, 186 e 927). Todavia, a real e efetiva prevenção de danos sucede com a fixação do valor de desestímulo quando do arbitramento da indenização. Diferentemente do punitive damages do direito norte-americano, o fator ou valor de desestímulo não tem qualquer relação com o valor de eventual

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