Página 2108 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

prova exclusivamente testemunhal. Com o objetivo de se evitar fraudes na concessão de benefícios, a Lei 8.213/91 e seu Regulamento proíbem expressamente tal forma de prova. Esse comando legal é de direito público e também dirigido ao magistrado, porque visa à preservação do Sistema Previdenciário. A aceitação frouxa de depoimentos e testemunhos para a comprovação do benefício previdenciário seria temerária, dadas as vicissitudes naturais desse tipo de prova. Ressalte-se que o princípio da livre convicção do juiz não é absoluto. Não é e nunca foi, pois existem hipóteses antigas, mesmo na legislação civil, que vedam a prova exclusivamente testemunhal, como o artigo 401 do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 1º Região, a exemplo do acórdão proferido na A.C. nº 92.01.1578-0/DF (DJ08.03.93), Rel. Aristides Medeiros: “Processual civil e previdenciário. Princípio do livre convencimento do juiz. Exceções legalmente previstas. Aposentadoria Previdenciária por tempo de serviço. Critério de apuração da prova para tal efeito. 1 - O princípio do livre convencimento do juiz na apreciação da prova não tem caráter absoluto, posto que adstrito o magistrado a assim proceder somente quanto à legalmente estabelecida, sendolhe defeso desconsiderar exceção expressamente prevista, consistente na chamada prova tarifada, como nos casos, entre outros, do art. 401 do CPC e do parágrafo 8º do art. 10 da Lei 5.890/73, disposição esta última que não é apenas dirigida à autoridade administrativa, mas também ao juiz, em causa na qual pretenda a parte a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria previdenciária. 2 A comprovação de tempo de serviço para fim de aposentadoria pela Previdência Social, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada ao menos em início de prova material, não sendo admitida, para tal, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência e motivo de força maior ou caso fortuito conforme regularmente se dispuser”. Nesse sentido, está em plena vigência a Súmula 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e que tem a seguinte redação: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Aliás, constou do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de nº 0506, o seguinte: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012. Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial da ação movida por ANTONIO RAMOS BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencido, o autor arcará com as custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 200,00, o que faço com fulcro no artigo 20, § 4º, guardados os limites da Lei 1.060/50. Oportunamente arquivem-se os autos, como de praxe. - ADV: ADRIANE CLAUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB 335739/SP), DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP)

Processo 300XXXX-23.2013.8.26.0480 - Execução de Alimentos - Alimentos - S.G.F.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão (ões) de honorários expedida (s) e disponível (is) para impressão pelo site do Tribunal de Justiça (E-SAJ). - ADV: ALINE BERNARDI (OAB 141500/SP)

Processo 300XXXX-02.2013.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Aloha Brasil Entretenimento Ltda Me -Jefson Claudio André Me - Fls. 149/152: Anote-se que o feito encontra-se em fase de execução do julgado. Intime-se o (a) devedor (a) para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados na petição de fls. 149/152, no montante de R$ 28.928,50. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (art. 475-J, “caput”, do CPC), bem como 10% sobre o valor do principal, a título de honorários advocatícios da fase de execução. Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito. - ADV: TATIANE GIMENES PEREIRA (OAB 275063/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP)

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