Página 866 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

continuada da Previdência Social.LBPS - Art. 29, O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.EC 20/98 - Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.EC 41/03 - Art. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.NO CASO, o benefício foi concedido entre o advento da Constituição Federal (05/10/1988) e o da Lei n. 8.212/91, portanto, teve início no chamado buraco negro.A propósito, observo que é indiferente que se trate de benefício concedido no chamado buraco negro, pois, por força do artigo 144, da Lei 8.213/91 teve seu salário-de-benefício limitado na forma do artigo 29, 2º, da mesma.Na DIB (10/1988), o teto máximo dos benefícios era de Cr$ 315.120,00, de forma que a RMI de Cr$ 239.490,00, além da aplicação do coeficiente de 76% (fl. 11), foi limitada no teto.Ademais, o cálculo que instruiu a inicial (fl. 15), demonstra que se não houvesse a limitação do teto, o valor da renda mensal em 12/1998 seria de R$ 1.296,09 (EC 20/98) atingindo o teto de R$ 1.200,00.Em 12/2003, porém, a renda evoluída chega somente a R$ 2.019,04 (EC 41/03) não atingindo o teto de R$ 2.400,00 (fl. 16).Em outras palavras (resumindo o dispositivo da sentença proferida na ACP 0004911-28.2XXX.403.6XX3), trouxe reflexos no benefício do autor que atingiu o novo teto em 1998.Não obstante, verifica-se que a conta que instruiu a inicial (fls. 13/19) incorre em erro ao evoluir a renda mensal a partir da emenda 20/98 como se o benefício não estivesse submetido a teto algum.A propósito, é importante ressaltar, porém, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, definiu que:...não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido ANTES DA VIGÊNCIA dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (grifos nossos).Destarte, a decisão do Supremo Tribunal Federal discutiu a pretensão de aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98, mas não mandou afastou o teto previdenciário trazido pela mesma.Em outras palavras, em momento algum daquela decisão o Supremo Tribunal Federal disse que o teto de R$ 1.200,00 estabelecido pela Emenda 20/98 é inconstitucional.O teto de R$ 1.200,00 é constitucional é deve ser aplicado.Logo, no caso dos autos há direito à revisão a partir da emenda 20/98, respeitada a prescrição, considerando-se, a partir do advento da Emenda 20/98, o valor do teto nela estabelecido de R$1.200,00, conforme o cálculo anexo feito consoante o entendimento do juízo.De resto, vale observar que embora o cálculo que instruiu a inicial seja equivocado por ignorar o teto constitucional de R$ 1.200,00 válido a partir da EC 20/98, tal circunstância enseja sucumbência mínima, não se podendo, a teor da literalidade do pedido (ilíquido), que haja parcial procedência. Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a revisar o benefício de JOSÉ APARECIDO MICHELONI (NB XXX.372.0XX-9) aplicando o valor do teto previsto na Emenda Constitucional n. 20/1998 a partir de seu advento.Em consequência, respeitada a prescrição quinquenal, condeno o INSS a pagarlhe as parcelas vencidas com juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos das Resoluções 134/2010 e 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ).Transitada em julgado esta decisão, na forma do artigo 461, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que cumpra a obrigação de fazer implantando a renda mensal revisada no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.Custas pelo INSS, que é isento de recolhimento.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, CPC).P.R.I.

0008724-53.2XXX.403.6XX0 - GONCALO ROCHA DE SANTANA (SP218105 - LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vistos etc.,Trata-se de rito Ordinário, proposta por GONÇALO ROCHA DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especiais de 06/03/1997 a 18/02/1998, 03/02/1998 a 28/11/1999, 29/11/1999 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 01/12/2000, 02/12/2000 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 21/11/2001, 22/11/2001 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/12/2002 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 06/11/2003, 07/11/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 17/12/2004, 18/12/2004 a 10/04/2005, 11/04/2005 a 08/12/2005, 09/12/2005 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 05/12/2006, 06/12/2006 a 30/04/2007, 01/05/2007 a 10/12/2007, 11/12/2007 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 14/12/2008, 15/12/2008 a 30/03/2009, 01/04/2009 a 28/12/2009, 29/12/2009 a 29/03/2010, 30/03/2010 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/07/2011, 01/08/2011 a 24/04/2014, bem como a

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