Página 77 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Março de 2015

2005, pág. 326), os (as) professores (as) devem comprovar "exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", tal como prevê a Súmula 726 STF, editada em 26/11/2003: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." Entretanto, a partir de 2006, com as alterações legislativas trazidas pela Lei 11.301/06, algumas controvérsias começaram a surgir, culminando da propositura da Adin 3722. A referida ADI proposta pelo PGR visava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Referida lei definiu o conceito de "funções de magistério", incluindo nestas as atividades de direção, coordenação e assessoramento ligadas à educação. Vejamos o dispositivo impugnado: "Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: Art. 67. § 2o -"Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."No entanto, o conceito de função de magistério já era trazido, de forma mais restrita, pelo § 2º do artigo 56 do Decreto 3.048/99."Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição. § 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula."Assim, ao definir o que é"função de magistério", o dispositivo impugnado teria estendido a aposentadoria especial do professor a profissionais que não exercem atividade em sala de aula, violando os artigos 40 § 5º e 201, § 8º da CF. O STF, por maioria de votos, julgou a ADI 3722 parcialmente procedente, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino, desde que sejam professores, também fazem jus à aposentadoria especial. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) No caso em exame em que pese a impetrante ter instruído o mandado de segurança com certidão (fls. 35) que conste seu ingresso no serviço público estadual no cargo de professor em 30 de abril de 1986 contando-se com 26 anos, 8 meses e 10 dias, consta em seus registros funcionais que gozou de licença sem vencimentos por dois períodos à saber: 30/01/2002 a 30/01/2004 (fls. 52) e 01/10/2007 a 18/03/2008 (fls. 35.) De acordo com as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará consideram-se efetivo exercício as seguintes licenças: Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias, III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias; IV - serviços obrigatórios por lei; V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição; VI -missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação; VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização; VIII - processo administrativo, se declarado inocente; IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento; X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado. XI - licença-prêmio; XII - licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias; XIII - licença- paternidade; XIV - licença para tratamento de saúde; XV - licença por motivo de doença em pessoa da família; XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês; XVII - doação de sangue, 1 (um) dia; XVIII - desempenho de mandato classista. A contrario sensu a licença ser vencimento por não estar inserida neste rol não conta como efetivo exercício de magistério. Portanto, dos 26 anos, 8 meses e 10 dias contabilizados, compreendido entre 30 de abril de 1986 a 23 de abril de 2012, devem ser subtraídos os 731 dias (30/01/2002 a 30/01/2004 - fls. 52) e 142 dias (01/10/2007 a 18/03/2008 - fls. 35). Destarte, é inegável que a impetrante em 09 de julho de 2012 não preenchia os pressupostos constitucionais para a concessão da aposentadoria. Logo, se o conjunto probatório dos autos não evidencia agressão a direito líquido e certo é de reconhecer a ausência de condição da ação. Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio: ¿Art. 267. Extingue-se o pro cesso, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.¿ Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Autorizo a autora a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 16 de março de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

PROCESSO: 00006895820158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Ação: Mandado de Segurança em: 27/03/2015 IMPETRANTE: BANCO FIBRA S/A Representante (s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (ADVOGADO) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 000XXXX-58.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO FIBRA S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE BELÉM LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por BANCO FIBRA S/A., através de advogado regularmente habilitado (fls.29), contra ato de Juíz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, através do qual ordenou liminarmente a restituição do veículo, objeto da Ação de Busca e Apreensão, a Eduardo Gomes Vieira, terceiro na relação processual. Argui o impetrante que o ato praticado pela autoridade coatora de restituição do bem não pode prosperar, uma vez que a cessão de direito sem previa anuência do credor fiduciário é inválida. Alega a pertinência da impetração da ação mandamental, por entender que, do ato praticado pelo juiz, não existe mais possibilidade de recurso, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra a decisão, não foi conhecido, e o agravo regimental contra a decisão que não conhecera do agravo de instrumento, foi desprovido, sendo o writ a única possibilidade que vislumbra para modificação do ato. Alega, ainda, que a determinação de pagamento de multa deve ser afastada, tendo em vista que a execução da decisão foi suspensa, aguardando-se julgamento de recurso por parte do tribunal. Em seus pedidos, requer que seja concedida liminar de segurança, para que o bem permaneça na posse do impetrante até o deslinde do caso, ou subsidiariamente,

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