Página 672 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Março de 2015

decisão recorrida, ao considerar, de plano, atípicos os fatos imputados, sem levar em conta a narrativa fática descrita na denúncia, importou violação ao devido processo legal, absolvendo sumariamente o réu sem lastro em qualquer das causas de rejeição de denúncia previstas no art. 395 do CPP. Precedente desta Corte Regional Federal. III. A assertiva de que os crimes tributários são meros instrumentos de cobrança estatal e, portanto, estranhos à função do Direito Penal, não encontra respaldo no ordenamento, pois tais tipos penais, como as demais normas incriminadoras previstas na legislação, tem como escopo proteger um bem jurídico consagrado pelo quadro normativo-constitucional vigente, representando, assim, essencial ferramenta para acautelamento de toda a sociedade, dado o objeto tutelado que é a ordem tributária. IV. O crime descrito na denúncia, consistente em prestar falsas declarações ao fisco mediante o uso de notas fiscais inidôneas, é de resultado formal, que se aperfeiçoa com o simples dano em potencial da conduta praticada. V. Recurso em sentido estrito provido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2006.41.00.001938-2/RO Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 17/11/08)¿. Por todo o exposto, em observância a regra contida no art. 395 do CPP, rejeito as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação supra. Ante ao exposto, considerando tudo que dos autos consta, em observância a regra contida no art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCA (fls. 02/05), em via de consequência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04 /0 4 /201 6 , às 1 0 :00h. INTIMEM-SE TODOS . Tratando-se de testemunhas Policiais Militares ou Civis, e se SERVIDOR PÚBLICO , em observância a regra contida nos §§ 2º e do art. 221 do CPP , deverão ser REQUISITADAS à AUTORIDADE SUPERIOR , para apresentação das mesmas no dia e hora da audiência acima designada. EXPEÇA-SE o respectivo OFÍCIO, no que o Oficial de Justiça encarregado pela Diligência deverá observar o prazo exíguo ao cumprimento, no espaço de tempo não inferior a 05 (cinco) dias, antes da realização do ato designado. Visando o Princípio da Celeridade Processual e Razoável duração do Processo , por cautela, ressaltamos aos Senhores Oficias de Justiça , encarregado da diligência, deverá observar que quando forem realizar a intimação das Vítimas e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa, e, essas não estiverem presentes no momento do ato, deverão usar por analogia as mesmas regras especificadas à citação por hora certa prevista no art. 227, do Código de Processo Civil e seguintes , após, feita a intimação por hora certa, o Sr (a). Diretor (a) de Secretaria deverá enviar a testemunhas carta telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência nos termos do art. 229 do CPC . Em observância a regra contida no art. 172 do CPP , desde já fica Sr. (a) Oficial (a) de Justiça encarregado da diligência, ficam AUTORIZADOS cumpri-los em domingos e feridos, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. , Inciso XI, da Constituição Federal, no que para tal deverá ser devidamente consignado no respectivo mandado . À Secretaria para fazer a juntada da respectiva CERTIDÃO JUDICIAL e PRIMARIEDADE DO RÉU. I NTIMEM-SE PESSOALMENTE o representante do Ministério Público, e a Defesa através da Publicação no Diário de Justiça. Cumpra-se com as cautelas legais. Belém -Pará, 20 de Ma rço de 201 5 . Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém

PROCESSO: 00036675220018140401 PROCESSO ANTIGO: 200120043304 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/03/2015 ADVOGADO:DEFENSOR PÚBLICO PROMOTOR:ROBERTO PEREIRA PINHO VÍTIMA:R. C. DENUNCIADO:DANIEL TORRES DE OLIVEIRA COATOR:IPN. 5094/2001 - SU/ MARAMBAIA. Processo nº: 00036675220018140401 ] Rh. Trata-se de processo criminal pelo qual DANIEL TORRES DE OLIVEIRA responde pela prática de crime previsto no artigo 155, caput do CPB, fato ocorrido no dia 31.12.2000, denúncia recebida no dia 17.05.2001. DANIEL TORRES DE OLIVEIRA não foi localizado, foi citado através de edital, entretanto não compareceu, teve declarado suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em 02.07.2001 (fls. 46). Designada audiência para produção antecipada de provas esta deixou de ser realizada porque as testemunhas não foram localizadas nos endereços indicados. Em seguida o MP pediu a substituição das testemunhas pelas senhoras CLAUDIA MARIANA BENTES PANTOJA e LUCIA COSTA FREIRAS, que também não foram localizadas. Posteriormente foi levantado um endereço do réu em Fortaleza, onde também não foi encontrado, os autos encontram-se paralisados desde então. É o relatório. Da detida análise dos autos observo que o crime imputado ao denunciado é o crime de furto, previsto no artigo 155, caput do CPB, cuja pena é reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, o qual, pela regra do art. 109, IV do CPB prescreve em 08 (oito) anos. Nesse contexto, pela regra contida na Súmula 415 do STJ, que prevê a suspensão do prazo prescricional pelo máximo da pena cominada, o processo encontra-se suspenso a mais de 08 (oito) anos, razão pela qual chamo o processo à ordem para REVOGAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL a partir do dia 02/07/2009. Por conseguinte, dando prosseguimento ao feito, considerando que do dia 02/07/2009 até os dias de hoje ainda não se passaram 08 anos, pela regra do art. 109, IV do CPB o crime ainda não está prescrito. Por outro lado, considerando que o réu continua sem ser localizado, conforme informações contidas na carta precatória (fls. 80/103), encaminhada à comarca de Sobral, no Ceará, onde supostamente o réu estaria residindo, determino: acautelem-se os autos em secretaria, e, a cada 90 dias, proceda-se a busca no SIEL e no SISCOP, na tentativa de localizar DANIEL TORRES DE OLIVEIRA, não sendo localizado até 02/07/2017, venham os autos conclusos para prolação da sentença de prescrição. P.R.I.C. Belém-Pará, 25 de Março de 2.015. S andra Maria Ferreira Castelo Branco Juiz de Direito Titular da 10 ª V ara C riminal de B elém 1 1

PROCESSO: 00036675220018140401 PROCESSO ANTIGO: 200120043304 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/03/2015 ADVOGADO:DEFENSOR PÚBLICO PROMOTOR:ROBERTO PEREIRA PINHO VÍTIMA:R. C. DENUNCIADO:DANIEL TORRES DE OLIVEIRA COATOR:IPN. 5094/2001 - SU/ MARAMBAIA. Processo nº: 00036675220018140401 ] Rh. Trata-se de processo criminal pelo qual DANIEL TORRES DE OLIVEIRA responde pela prática de crime previsto no artigo 155, caput do CPB, fato ocorrido no dia 31.12.2000, denúncia recebida no dia 17.05.2001. DANIEL TORRES DE OLIVEIRA não foi localizado, foi citado através de edital, entretanto não compareceu, teve declarado suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em 02.07.2001 (fls. 46). Designada audiência para produção antecipada de provas esta deixou de ser realizada porque as testemunhas não foram localizadas nos endereços indicados. Em seguida o MP pediu a substituição das testemunhas pelas senhoras CLAUDIA MARIANA BENTES PANTOJA e LUCIA COSTA FREIRAS, que também não foram localizadas. Posteriormente foi levantado um endereço do réu em Fortaleza, onde também não foi encontrado, os autos encontram-se paralisados desde então. É o relatório. Da detida análise dos autos observo que o crime imputado ao denunciado é o crime de furto, previsto no artigo 155, caput do CPB, cuja pena é reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, o qual, pela regra do art. 109, IV do CPB prescreve em 08 (oito) anos. Nesse contexto, pela regra contida na Súmula 415 do STJ, que prevê a suspensão do prazo prescricional pelo máximo da pena cominada, o processo encontra-se suspenso a mais de 08 (oito) anos, razão pela qual chamo o processo à ordem para REVOGAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL a partir do dia 02/07/2009. Por conseguinte, dando prosseguimento ao feito, considerando que do dia 02/07/2009 até os dias de hoje ainda não se passaram 08 anos, pela regra do art. 109, IV do CPB o crime ainda não está prescrito. Por outro lado, considerando que o réu continua sem ser localizado, conforme informações contidas na carta precatória (fls. 80/103), encaminhada à comarca de Sobral, no Ceará, onde supostamente o réu estaria residindo, determino: acautelem-se os autos em secretaria, e, a cada 90 dias, proceda-se a busca no SIEL e no SISCOP, na tentativa de localizar DANIEL TORRES DE OLIVEIRA, não sendo localizado até 02/07/2017, venham os autos conclusos para prolação da sentença de prescrição. P.R.I.C. Belém-Pará, 25 de Março de 2.015. S andra Maria Ferreira Castelo Branco Juiz de Direito Titular da 10 ª V ara C riminal de B elém 1 1

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