Página 880 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Março de 2015

de CLARICE HENRIQUE DA SILVA E FERNANDA PEREIRA OLIVEIRA, qualificado na inicial, estando o feito concluso para deliberação. Recebida a denúncia (fls. 42), a denunciada FERNANADA PEREIRA OLIVEIRA constituíra advogado e apresentara defesa prévia às fls. 45/46. A denunciada CLARICE HENRIQUE DA SILVA não foi localizado pessoalmente, conforme certidão de fls. 50. É o relatório. Decido. 1. CITAÇÃO POR EDITAL DA DENUNCIADA CLARICE HENRIQUE DA SILVA. 1.1. Desta forma, estando evidenciados os requisitos legais, determino a expedição de Edital de Citação contra a denunciada CLARICE HENRIQUE DA SILVA, com prazo de 15 (quinze) dias, publicando-se via DJe e no átrio deste Fórum, nos termos do art. 361 e 363, § 1º, do CPP , observando os requisitos do art. 365 do aludido diploma legal. 1.2. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), bem como, sobre a decretação da prisão preventiva. 1.3. Sem prejuízo da diligência epigrafada, determino a remessa dos autos à secretaria judicial, para que, por intermédio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, proceda a buscas, a fim de que forneça a este juízo, os endereços atualizados dos denunciados. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSITURA DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PARA A DENUNCIADA FERNANDA PEREIRA OLIVEIRA 2.1. Da análise dos autos, observa-se que a denunciada já apresentou defesa preliminar, conforme petição de fls. 45/46, por intermédio de seu advogado constituído. 2.2. Nesses moldes, do conteúdo da peça de defesa apresentada nos autos, não vislumbro a caracterização das hipóteses de Absolvição Sumária, descritas no art. 397 do CPP. 2.3. No entanto, compulsando os autos, observa-se que o delito imputado a denunciada é compatível com o benefício da Suspensão Condicional do Processo, nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95 , sendo direito público subjetivo da ré a apreciação da concessão do benefício, nos moldes do informativo 513 do STJ , acrescentando-se que o Ministério Público sugeriu o benefício na ocasião da denúncia. 2.4. Destarte, chamo o feito à ordem, para designar audiência preliminar para a propositura do benefício processual epigrafado, designando, para tanto, o dia 07 DE ABRIL DE 2015, às 10:00 horas, para realização de audiência para formalização do benefício de Suspensão Condicional do Processo. 2.5. INTIME-SE A DENUNCIADA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. 2.6 Intime-se o advogado constituído da denunciada, via publicação no DJE. 2.7. Notifique-se o Ministério Público. 2.8. Cumpra-se. Pedreiras, 19 de março de 2015. Marco Adriano Ramos Fonsêca. Juiz de Direito Titular. Juiz Marco Adriano Ramos Fonseca. Juiz de Direito da 1ª Vara."

Pedreiras/MA, 27 de Março de 2015.

Juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca

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