Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas corpus impetrado pelo defensor do réu:
"Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Paciente denunciado como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, c.c. o art. 18, I, e art. 61, II, h, todos do Código Penal. Hipótese em que existem indícios de que o paciente - ao menos em tese e nos limites em que o fato pode ser examinado até o momento - está envolvido no crime. Requisitos da custódia cautelar presentes. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." (fl. 112)
Inconformada com o acórdão, manejou, nesta Corte, novo habeas corpus.